DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ZATZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 302-305):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE OBRA, CUMULADA COM PRECEITO COMINATÓRIO E RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSURGÊNCIA CONTRA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JÁ JULGADOS EVENTUAL RECURSO ESPECIAL NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 314-317).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou o art. 505 do Código de Processo Civil, pois a decisão transitada em julgado não pode ser objeto de nova decisão, e que, diante disso, o Tribunal de origem não poderia admitir o cumprimento provisório de sentença relativo à obrigação de fazer, embora a sentença e os aclaratórios tenham condicionado expressamente a exequibilidade dessa obrigação ao trânsito em julgado.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.165-1.173).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.187-1.183), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.223-1.232).<br>Em decisão monocrática, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 1.312-1.313), entretanto, após o manejo de agravo interno, aquela decisão foi reconsiderada (fls. 1.361-1.362).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, demonstrou que fundamentou de forma clara e objetiva suas razões de decidir, enfrentando efetivamente a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a obrigatoriedade da recorrente em cumprir a obrigação de fazer, visto que os recursos extraodinário ou especial não possuem efeitos suspensivos, o que possibilita o início do cumprimento provisório de sentença; vejamos (fl. 304).<br> .. <br>A r. sentença (fls. 2.577/2.601 dos autos de origem), julgou parcialmente procedente o feito para, no que importa ao deslinde do presente agravo, obrigar a ré a executar todas as obras de reparo e correções necessárias, de modo a restabilizar a condição do condomínio no status a quo ante, responsabilizando-se, ainda, pela solidez, segurança e cumprimento do prazo de garantia e para deferir a conversão em indenização por perdas, conforme fundamento da sentença. O prazo para cumprimento da obrigação é de 90 dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00, limitado a R$600.000,00, diante dos valores parcialmente apurados na perícia.<br>Conforme a decisão agravada, o artigo 1.012 do CPC prevê que a apelação terá efeito suspensivo e, em seu § 1º , além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: inciso V confirma , concede ou revoga tutela provisória e, diante da notícia de que a parte contraria tem se movimentado demonstrando intenção em dar cumprimento à ordem judicial (fls. 160/163), mantenho o prosseguimento do presente cumprimento de sentença provisório nos termos do julgado.<br>Ademais, a apelação e os correspondentes embargos de declaração já foram julgados e recursos extraordinário, especial e agravo internos, eventualmente interpostos, em geral, não são dotados de efeito suspensivo, o que possibilita o início do cumprimento provisório da sentença (art. 995 do CPC).<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.)<br>Em relação à apontada ofensa ao art. 505 do Código de Processo Civil, o conteúdo normativo contido no referido dispositivo, da forma como trazido ao debate, não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que os arts. 1.007 do CPC e 9º e 12 da Lei n. 1.060/1950 não foram objetos de análise pelo Tribunal de origem. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.170.202/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA