DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE RIBAMAR PINHEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado:<br>Direito processual penal. Agravo de execução penal. Pedido de prisão domiciliar. Idoso cumprindo pena em regime fechado. Ausência de situação excepcional. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de Execução Penal interposto por condenado à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de estupro de vulnerável, indeferido o pedido de prisão domiciliar formulado sob fundamento de idade avançada (74 anos) e condições precárias do sistema prisional.<br>II. Questões em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condição etária do apenado, associada a suposta vulnerabilidade decorrente da idade e das condições do sistema prisional, autoriza a concessão de prisão domiciliar, mesmo sem o cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 117 da LEP.<br>III. Razões de decidir<br>3. O art. 117 da LEP autoriza o recolhimento domiciliar apenas a condenados em regime aberto que se enquadrem em hipóteses específicas, o que não é o caso do agravante.<br>4. A jurisprudência admite a concessão de prisão domiciliar a condenados em regime mais gravoso apenas em situações excepcionais, quando há comprovação de enfermidade grave incompatível com a manutenção da custódia.<br>5. O laudo médico dos autos atesta que o agravante está em bom estado geral de saúde, realizando acompanhamento médico regular e recebendo medicação adequada, sem qualquer indicativo de debilidade extrema ou necessidade de cuidados fora do estabelecimento prisional.<br>6. A idade avançada, por si só, não configura condição excepcional apta a justificar o deferimento do benefício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar a apenado em regime fechado exige comprovação de moléstia grave incapacitante, com inviabilidade de tratamento na unidade prisional. 2. A idade avançada, isoladamente, não autoriza a concessão de custódia domiciliar."<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente, pessoa idosa, com 73 (setenta e três) anos de idade, deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " ..  é portador de hipertensão arterial sistêmica  .. "(fl. 7), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.<br>Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>No presente caso, não se observa situação excepcional que autorize a concessão de prisão domiciliar em favor do agravante.<br>O relatório médico da Unidade de Custódia e Reinserção de Capanema/PA acostado aos autos, datado de 01.04.2024 (ID 22313107 - Pág. 73), atesta:<br>"Informo que o interno em questão passou por avaliação médica nesta casa penal no dia 01/08/2024, para fins de emissão de relatório de saúde solicitado pela autoridade judicial.<br> .. <br>O interno relata ser portador de hipertensão arterial há cerca de 20 anos, também relatando histórico de queda com trauma no tórax há cerca de 9 meses. Neste momento apresenta queixas de tontura, cefaleia e dor na região torácica.<br>Ao exame físico: estado geral preservado, consciente e orientado, afebril enormopneico, sem edemas nos membros, com deambulação preservada e sem evidências de limitações nos membros; Ausculta cardiopulmonar evidenciou ritmo cardíaco regular, com bulhas normofonéticas e sem sopros, com murmúrio vesicular presente bilateralmente e sem ruídos adventícios; PA 130 x 80 mmHg.<br> .. <br>Desta feita, no caso concreto, não há nos autos qualquer documento médico que ateste a existência de moléstia grave incapacitante ou que justifique a substituição do regime fechado por prisão domiciliar. O agravante encontra-se custodiado no Centro de Recuperação de Capanema/PA, não existindo qualquer demonstração cabal de que o estabelecimento prisional não oferece os meios indispensáveis à preservação da saúde e da integridade física do custodiado, o que não se verifica na hipótese sob exame.<br>Logo, inexiste hipótese excepcional que garanta ao agravante a concessão de prisão domiciliar. Gize-se que a mera idade avançada, por si só, não serve de fundamento para concessão de regime de cumprimento de pena mais benéfico.<br>Assim, diante do bom quadro clínico apresentado pelo recorrente, assim como, em não havendo evidências de que seu tratamento ou acompanhamento médico não esteja sendo adequadamente prestado pelo sistema penitenciário, não há qualquer ilegalidade na decisão que lhe indeferiu o pleito de prisão domiciliar (fls. 18-19).<br>Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.<br>Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.<br>2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.<br>2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.<br>3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.<br>4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA