DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ BOSCO DA SILVA DELGADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C.C REPARAÇÃO DE DANOS C.C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRLA DE URGÊNCIA - FRAUDE BANCÁRIA APÓS FURTO DE CELULAR - OPERAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS POR TERCEIROS - INEXISTÊNCH DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO EVIPROVIDO I - A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR DANOS CAUSADOS POR FORTUITO INTERNO SE APLICA QUANDO HÁ FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS (SÚMULA 479 DO STJ), O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. II - A FALTA DE EVIDÊNCIAS DE QUE O BANCO TERIA CONDIÇÕES DE DETECTAR E EVITAR AS MOVIMENTAÇÕES FRAUDULENTAS IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA SEGURANÇA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. III - A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO SE CONFIGURA QUANDO AS MOVIMENTAÇÕES FRAUDULENTAS SÃO REALIZADAS POR TERCEIROS COM O USO DE SENHA DO CORRENTISTA.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14 do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviços bancários e fortuito interno, com a consequente declaração de inexistência do contrato de empréstimo fraudulento e inexigibilidade dos débitos decorrentes, bem como condenação por danos morais, porquanto operações financeiras vultosas e atípicas foram realizadas após o furto do aparelho celular do consumidor, sem mecanismos efetivos de bloqueio, verificação de perfil e contato prévio, incluindo contratação virtual imediata de empréstimo e transferências PIX a contas não cadastradas, trazendo a seguinte argumentação:<br>- "Assim, motiva o presente Recurso Especial, a fim de que este E. Superior Tribunal de Justiça reconheça e declare a violação da lei federal 14 do Código de Defesa do Consumidor, restabelecendo a legalidade e a JUSTIÇA." (fl. 245)<br>- "A E. 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul sustentou tese inusitada e, com todo respeito, desamparada de fundamentação legal. Ao proferir o acórdão recorrido, a E. Turma negou vigência ao 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos." (fl. 250)<br>- "É notório que os Bancos possuem sistemas que bloqueiam operação atípicas e vultosas, todavia, no caso do recorrente, estranhamente tais sistemas não foram acionados. Isso porque, houve a contratação de empréstimo bancário no valor de R$13.552,50, sendo o valor disponibilizado "de imediato" na contratação virtual, sem que o banco sequer contatasse o cliente a fim de confirmar a contratação, de forma que restou demonstrada a falha no sistema de segurança bancário, atraindo a responsabilidade objetiva." (fl. 250)<br>- "Os extratos de f. 24/37 demonstram a inexistência de contratação de empréstimo bancário pelo Recorrente,  sendo que no dia 17/08/2023, quando o celular furtado já se encontrava em posse do criminoso, foi realizado um empréstimo no valor de R$13.552,50, além de duas transferências via PIX  no valor de R$1.948,89." (fl. 250)<br>- "A disponibilização de método eletrônico para a contratação de empréstimo, afastando daí a necessidade de verificar quem contrata, otimiza a atividade fim do banco e reduz seus custos, porém, atrai ao recorrido, em contrapartida, o dever de reparar pelos danos decorrentes de possíveis contratos fraudulentos, por força do risco da atividade econômica (Súmula 479/STJ)." (fl. 251)<br>- "Conforme pacificado no REsp 1.197.929/PR (TEMA 466), o Superior Tribunal de Justiça reconhece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, por força do risco do empreendimento e da atividade econômica exercida." (fl. 252)<br>- "Não obstante, em caso muito semelhante ao caso em comento de relatoria da Nobre Ministra Nancy Andrighi, restou reafirmado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros." (fl. 253)<br>- "Do exposto, verifica-se que o r. acórdão deixou de atender aos preceitos legais contidos nos artigos 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, bem como vai de encontro ao Tema Repetitivo 466/STJ e a Súmula 479/STJ." (fl. 255)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu, conforme bem apontado pelo magistrado de instância singela, não é possível responsabilizar a casa bancária BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, pelo evento danoso, uma vez que não demonstrado que possui ligação com o ato criminoso praticado por terceiros.<br> .. <br>No caso em tela, entretanto, verifica-se que o prejuízo ocasionado ao apelante não decorreu de fraude praticada mediante falha de segurança do sistema oferecido pela instituição financeira e sim fortuito externo à sua atividade.<br>Isto porque, conforme demonstrado nos autos, o acesso à conta do autor e as operações fraudulentas realizada apenas foram possíveis mediante inserção da senha pessoal e intransferível do correntista.<br>Portanto, embora não se ignore a teoria do risco da atividade profissional e a responsabilidade objetiva que a instituição financeira detém pelos danos causados aos consumidores, não se vislumbra, no presente caso, a aventada falha de segurança por parte da ré que permita a sua responsabilização.<br> .. <br>Nessas condições, indevido o reconhecimento da responsabilidade da casa bancária, uma vez que o ocorrido não guardam relação de causalidade com sua conduta, decorrendo o dano da conjugação entre a atuação criminosa de terceiros e a culpa da própria vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br> .. <br>Dessa forma, deve ser mantida a sentença no que tange o não reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira, logo, inexiste em consequência o deve r da empresa/ré em indenizar o autor a título de dano material ou moral (fls. 227/231).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA