DECISÃO<br>JORGE ARISTIDES BARBOSA DE BRITO JUNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0004982-14.2025.8.26.0509.<br>A defesa busca a comutação da pena do paciente, com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, pois haveria cumprido o quantum necessário das reprimendas referentes aos crimes impeditivos e comuns. Insurge-se contra suposta interrupção dos lapsos necessários para a concessão de benefícios, em razão de falta disciplinar de natureza grave pelo reeducando.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 20 anos, 4 meses e 21 dias de reclusão, cujo término está previsto para 16/3/2035.<br>O Juízo da execução indeferiu o pedido de comutação das penas do reeducando, por ausência do cumprimento do requisito objetivo imposto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.<br>O Tribunal estadual ratificou o entendimento supra. Entretanto, da leitura do acórdão que julgou o agravo em execução defensivo, ora apontado como ato coator, verifica-se que a tese objeto deste writ não foi analisada naquele, que se limitou a constatar que o sentenciado "deveria ter cumprido 6 anos, 5 meses e 23 dias do delito impeditivo e 2 anos e 8 meses dos crimes remanescentes, hipótese alheia aos autos, conforme se depreende dos cálculos de fls. 9 e 12" (fl. 10).<br>Diante de tal cenário, outra solução não há, senão reconhecer a impossibilidade de apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA