DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0810709-79.2023.4.05.0000, assim ementado (fls. 368-369):<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO DO PCCS. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS. COMPENSAÇÃO COM QUANTIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE AO SERVIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara/PB que, no curso de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: a) rejeitou as questões preliminares deduzidas pela agravante; b) acolheu o pedido de habilitação formulado por sucessor(a) de servidor; c) acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de obrigação de pagar, fixando o valor da condenação, conforme cálculos da Contadoria Judicial.<br>2. A controvérsia adstringe-se à necessidade de juntada da integralidade das fichas financeiras para a deflagração do cumprimento da sentença e a análise de eventual excesso de execução.<br>3. A presente insurgência, antes de mais nada, é apenas mais uma dentre tantas outras que vêm sendo interpostas desde meados de outubro de 2022 e que esta relatoria tem tido o privilégio de contribuir para a solução da controvérsia. O universo de demandas originado da Ação de Cobrança nº 0004326-79.2011.4.05.8200 também tem em comum o fato de estar sendo representado pela mesma banca de advogados que, até então, mesmo após a devida intimação da secretaria deste órgão colegiado, não havia apresentado contrarrazões para a ampla maioria desses agravos de instrumento.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, em relação à primeira questão, possui o entendimento de que o óbito do servidor público federal, mesmo que antes do ajuizamento da ação coletiva, não tem o condão de retirar do pensionista ou herdeiro o direito ao recebimento de valores que aquele deveria ter percebido em vida, visto que integra o quinhão hereditário a que fazem jus em virtude do direito de sucessão. O título judicial, por isso mesmo, seria perfeitamente passível de execução pela parte agravada, bastando, para tanto, que sua condição de herdeiro venha comprovada nos autos, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa , nem, tampouco, em ausência de pressuposto processual de existência ead causam desenvolvimento válido do processo.<br>5. O cumprimento de sentença, no que diz respeito à suposta ilegitimidade do agravado, contém prova documental de que MARIA SALETE RAMALHO DE OLIVEIRA é de fato legítima herdeira de servidor público federal. A condição de viúva do servidor público da agravada está comprovada por meio de certidão de casamento e de óbito que mostra ter sido ela esposa do Sr. José Luiz de Oliveira, o suposto titular original do direito. A morte do servidor, por seu turno, veio comprovada por certidão de óbito. Comprovada, pois, a sua condição de herdeira legítima e sucessora processual.<br>6. A categoria do servidor público federal titular do direito objeto de cobrança, foi contemplada com o pagamento do abono de Adiantamento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, o qual configurava valor antecipado por conta de um plano de cargos e salários exigido por ela e que a UNIÃO havia se comprometido a elaborar no futuro. A regulamentação do abono foi objeto dos arts. 7º, parágrafo único, I, e 8º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 7.686/88, tendo, ainda, o dispositivo fixado a sua base de cálculo e critérios de reajuste.<br>7. A categoria do servidor público federal titular do direito objeto de cobrança, foi contemplada com o pagamento do abono de Adiantamento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, o qual configurava valor antecipado por conta de um plano de cargos e salários exigido por ela e que a UNIÃO havia se comprometido a elaborar no futuro. A regulamentação do abono foi objeto dos arts. 7º, parágrafo único, I, e 8º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 7.686/88, tendo, ainda, o dispositivo fixado a sua base de cálculo e critérios de reajuste.<br>8. A impugnação é o meio defensivo típico do cumprimento de sentença e, via de regra, adstringe-se à alegação de vícios processuais, inexigibilidade de pagamento, excesso de execução ou existência de causa modificativa ou extintiva da obrigação, limitado, nesse último caso, que o fato seja superveniente à formação do título executivo judicial. A ação coletiva de sindicato, contudo, possui uma natureza peculiar, uma vez que o legitimado extraordinário litiga em nome de um universo indeterminado de potenciais beneficiários, não se podendo, pois, exigir do agravante que realizasse o levantamento da situação particular de cada um desses indivíduos durante a sua defesa.<br>9. A jurisprudência, não por outro motivo, tem reconhecido que a liquidação da sentença coletiva tem uma amplitude maior do que aquela realizada na demanda individual, o que permitiria a compensação de valores mesmo quando fundado em fato antecedente ao trânsito em julgado.<br>10. A premissa é igualmente aplicável no caso concreto, visto que o pedido de compensação realizado pela UNIÃO durante a fase de conhecimento foi elaborado de forma genérica e, ademais, nem mesmo teria sido objeto de apreciação por oportunidade de formação do título executivo judicial.<br>11. Os autos do cumprimento de sentença deverão retornar à contadoria judicial para que essa proceda com a análise da documentação trazida pela agravante e confirme se houve a integral incorporação do PCCS à remuneração do servidor público federal e, bem assim, o pagamento indevido do abono de forma avulsa por período considerável após a efetivação desse evento. A eventual confirmação do pagamento indevido deverá ser acompanhada da compensação do valor, seguida de nova avaliação, agora, com o intuito de verificar se efetivamente não mais restará montante passível de execução.<br>12. O pagamento integral do título judicial sem a compensação dos abonos equivocadamente recebidos pelo servidor público federal configura e enriquecimento ilícito. A conduta também viola os bis in idem princípios da moralidade e isonomia administrativa e, embora respeite os posicionamentos em contrário, entendo não ser possível a sua admissão.<br>13. Ainda que o agravo de instrumento, não tenha tratado acerca do respeito à coisa julgada e a necessidade de aplicação de correção e juros de mora segundo a sistemática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, mediante a utilização do índice oficial de remuneração básica da poupança (TR), entendo que a questão merece ser iluminada.<br>14. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já havia fixado que a declaração de inconstitucionalidade de preceito normativo não tem o condão de produzir a automática rescisão de um julgado, dando origem à tese em seguida: A decisão do Supremo Tema de Repercussão Geral nº 733: Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495).<br>15. O título judicial teve o seu trânsito em julgado certificado em 10 de outubro de 2014. O evento é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, datado de 20 de setembro de 2017, em que houve a declaração de inconstitucionalidade do uso da TR como critério de correção monetária e, por isso mesmo, houve a aplicação integral pelo juízo de origem do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterada pela Lei nº 11.960/2009, na atualização do valor fixado no cumprimento de sentença.<br>16. A requisição de pagamento, por outro lado, deverá observar a recente Emenda Constitucional nº 113/2021 e ser atualizada pela taxa Selic até o seu efetivo pagamento, de modo que acertada a abordagem do juízo de origem.<br>17. Em relação à prescrição da pretensão compensatória, o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu que o instituto somente poderá ser invocado naqueles casos em que a fluência do prazo prescricional foi anterior à coexistência de uma e outra dívida. Essa coexistência, de fácil verificação no caso concreto, atrai a aplicação do disposto no art. 368 do Código Civil e, conforme pode ser visto abaixo, a possibilidade de extinção do valor da execução até onde for possível a compensação.<br>18. O título executivo judicial, é bom que se diga, tem origem na Reclamação Trabalhista nº 01376.1989.004.13.00-8, ainda ajuizada naquela jurisdição e, em um segundo momento, no trâmite perante esta Justiça Federal da Ação de Cobrança nº 0004326-79.2011.4.05.8200. As demandas tiveram por objeto o retromencionado pagamento retroativo dos reajustes salariais havidos sobre o abono de PCCS devido aos servidores da saúde e Previdência Social desde a migração para o regime jurídico único da Lei nº 8.112/90 até a edição da Lei nº 8.460/92 e sua incorporação à remuneração mensal. A pretensão de compensação, por seu turno, diz respeito à suposta continuidade do pagamento avulso de PCCS ao longo dos anos que se seguiram e a percepção do abono em duplicidade, a configurar indevido bis in idem e enriquecimento sem causa, de modo que resta sobejamente configurada a coexistência das dívidas em período que autoriza o reconhecimento da possibilidade de compensação.<br>19. Agravo de instrumento parcialmente provida apenas para autorizar seja realizada a compensação por parte da contadoria de eventual abono irregularmente recebido em vida pelo servidor público federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 682, inciso II, e 692, do Código Civil, bem como 313, inciso I, § 1º, § 2º, inciso II, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia do Tema n. 1309, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assim:<br>Administrativo e processo civil. Tema 1.309. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Ação coletiva. Direito individual homogêneo de servidores públicos. Titular do direito falecido antes da propositura. Efeitos da coisa julgada em relação aos sucessores.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.309: recursos especiais (REsp ns. 2.144.140 e 2.147.137) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos aos efeitos da coisa julgada em ação coletiva em relação aos sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação de conhecimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>3. O perecimento extingue a pessoa natural (art. 6º), rompendo o vínculo com a associação ou sindicato (art. 56 do CC), com a administração pública (art. 33, IX, da Lei n. 8.112/1990) e com a categoria profissional. Os sucessores não são beneficiados pelo título executivo judicial, visto que não têm a qualidade de associados ou membros da categoria profissional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Tese: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.<br>5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença.<br>(REsp n. 2.147.137/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)<br>Nesse contexto, impõe-se a remessa dos autos à origem, para que, depois de realizado o juízo de conformação, o recurso especial, se for o caso, seja encaminhado a esta Corte Superior, para que, aqui, possam ser analisadas eventuais questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>A propósito:<br> .. <br>III - Dos dispositivos, arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015, denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto.<br>IV - Desse modo, prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria.<br>V - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". Nesse sentido: AgInt no AREsp 729.327/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 05/02/2018 e AgInt no AREsp 523.985/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018.<br>VI - Correta a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.461.494/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024; sem grifos no original.)<br>Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.309 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno com o único propósito de rediscutir a determinação de devolução dos autos à origem para o juízo de conformação com o tema repetitivo, por ser manifestamente incabível fora da hipótese do art. 1.037, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE SUCESSÓRIA. TEMA N. 1.309 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.