DECISÃO<br>JAMARIA CONCEICAO SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 8000223-56.2023.8.05.0271.<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 7 anos, 3 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal.<br>No recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 157 do CP, 155 do CP, 14, II, do CP, 65, III, "d", do CP. Aduz, em resumo, que: a) os fatos não se amoldam ao roubo, mas ao furto, pois a ameaça ocorreu após a subtração, em contexto de contenção por populares; b) caso mantida a capitulação em roubo, deve haver reconhecimento da forma tentada, por inexistência de posse mansa e pacífica da res; c) a confissão espontânea, ainda que parcial e extrajudicial, deve incidir como atenuante na segunda fase da dosimetria, independentemente de sua utilização na sentença.<br>Requer a desclassificação para furto com consequente absolvição por violação ao princípio da correlação; subsidiariamente, o reconhecimento da modalidade tentada do roubo e a redução da pena pela aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que motivou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Lindôra Maria Araujo, opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 567-571).<br>Decido.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.<br>Ademais, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021, grifei).<br>Na hipótese, foi negado seguimento ao recurso porque o acórdão recorrido estava em consonância com tese firmada em recurso especial representativo da controvérsia (Tema n. 916 do STJ), quanto à negativa de vigência ao art. 14, II, do Código Penal, e foi inadmitido com base na Súmula n. 7 desta Corte Superior, em relação à apontada violação dos arts. 155, 157 e 65, III, "d", do Código Penal.<br>Em relação aos óbices à admissão do especial, noto que não foram impugnados, de modo específico, pela defesa.<br>Com efeito, o agravante nada disse, no agravo interposto, acerca da adequação do entendimento firmado no recurso especial representativo da controvérsia (Tema n. 916 do STJ) à hipótese, tampouco manifestou concordância com a solução adotada pela Corte local em relação ao tema.<br>Além disso, a defesa não interpôs o agravo interno, meio cabível para questionar a negativa de seguimento com base em tema de recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC). Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PARTE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO ADMISSÃO DE PARTE DO RECURSO. ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.<br>I - O artigo 1.030, § 2º, do CPC/2015 prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. Assim sendo, a interposição de agravo em recurso especial caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>II - Ademais, a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência da Súmula 283/STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.156.061/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022, destaquei)<br>Além disso, questionou a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior apenas em relação à atenuante da confissão espontânea, mas nada disse sobre a indicada necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos para exame da pretendida desclassificação para o crime de furto.<br>Portanto, a parte não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA