DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por WALKER TAVARES E OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 22/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 17/10/2025.<br>Ação: de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial c/c partilha de bens ajuizada por Wildson Oliveira de Medeiros em face dos agravantes, na qual requer o reconhecimento e a dissolução da sociedade de fato, a liquidação e partilha dos bens e a prestação de contas.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 916-917):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE QUE NÃO TROUXE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO AFFECTIO SOCIETATIS A JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.<br>1. Para que se tenha o reconhecimento da sociedade de fato é necessário a comprovação de um contrato ou estatuto social assinado pelas partes devidamente registrado em cartório, fato esse que não impede a parte buscar o seu reconhecimento pela via judicial desde que seja demonstrado a presença do affectio societatis, a contribuição para o capital social e a participação nos lucros e nas perdas.<br>2. In casu, deixou o apelante de apresentar prova dos fatos constitutivos do seu direito, o qual não trouxe a configuração do affectio societatis, ou seja a vontade das partes em construir uma sociedade de fato, apresentando apenas fundamentos da individualidade do negócio celebrado.<br>3. Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0821512-45.2019.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023).<br>5. Conhecimento e desprovimento do recurso.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravado, foram acolhidos, com efeito modificativo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 944-945):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DEMONSTRAÇÃO DE AFFECTIO SOCIETATIS A JUSTIFICAR O CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO.<br>Embargos de Declaração: opostos novamente pelo agravado e pelos agravantes, foram também acolhidos, com efeito modificativo, no primeiro caso, e acolhidos, sem efeitos modificativos, no segundo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.005-1.006):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E DE ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. BENS ADQUIRIDOS QUE DEVEM SER PARTILHADOS ENTRE OS SÓCIOS.<br>OMISSÃO SANADA. ERRO MATERIAL QUANTO À ANÁLISE DAS CONTRARRAZÕES. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II, e 942, todos do CPC, e 987 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a técnica do julgamento ampliado deve ser aplicada quando embargos de declaração não unânimes tenham voto vencido apto a alterar o resultado da apelação.<br>Argumenta que o reconhecimento de sociedade em comum entre os próprios sócios exige prova escrita, inexistente nos autos.<br>Assevera que a decisão flexibilizou indevidamente requisitos legais para configuração de sociedade de fato.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do reconhecimento da sociedade empresária, da determinação da liquidação e partilha dos bens da sociedade e o afastamento da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC (e-STJ fls. 946-948, 1.007-1.008 e 1.031-1.032, respectivamente), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o TJ/RN decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/RN, ao analisar o recurso interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fl. 947):<br>Com efeito, para que se tenha o reconhecimento da sociedade de fato é necessária a comprovação de um contrato ou estatuto social assinado pelas partes devidamente registrado em cartório, fato esse que não impede a parte buscar o seu reconhecimento pela via judicial desde que seja demonstrado a presença do a contribuição para o capital social e a affectio societatis, participação nos lucros e nas perdas.<br>Contudo, analisando os autos, verifica-se que constam elementos suficientes para provar a existência da sociedade, posto que os documentos apresentados e as testemunhas demonstraram que existia a vontade das partes em construir uma sociedade de fato.<br> .. .<br>Decidiu ainda (e-STJ fl. 1.008):<br>Sendo assim, diante do reconhecimento da sociedade, devem os bens adquiridos na sua constância liquidados e partilhados entre os sócios, com a devida prestação de contas dos valores recebidos nas locações e alienações de bens.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL C/C PARTILHA DE BENS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade empresarial c/c partilha de bens.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.