DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUAN BITENCOURT apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 5071476-96.2025.8.24.0000).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de alteração da data-base para a progressão de regime para o dia da primeira prisão do sentenciado (e-STJ fls. 39/42).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual não conheceu do writ, mas concedeu em parte a ordem a fim de afastar a exigência de exame criminológico para a análise da progressão de regime e da saída temporária (e-STJ fls. 10/18).<br>Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "o tempo detraído possui a mesma natureza de pena cumprida, devendo integrar o cálculo da progressão", de forma que "negar-lhe tal efeito gera dupla punição: o apenado "cumpre duas vezes" o mesmo período, primeiro como preso cautelar e depois novamente como se nunca o tivesse suportado" (e-STJ fl. 5).<br>Ao final, requer a concessão da ordem, "reconhecendo que o tempo já detraído (prisão preventiva e recolhimento noturno convertido) deve ser computado também para fins de progressão de regime", e para "determinar a imediata retificação do cálculo da pena, reconhecendo como já implementado o requisito de 16%, com consequente implantação do regime aberto" (e-STJ fl. 7).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ não merece conhecimento, pois a matéria nele suscitada foi objeto de anterior insurgência em favor do paciente nesta Corte Superior, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 225.642/SC, que se voltou contra o mesmo acórdão ora impugnado, veiculou idênticos argumentos. Não conheci do recurso em decisão proferida em 17/10/2025, em virtude da pendência de julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8001357-96.2025.8.24.0020 no Tribunal de origem, fundamento que se mantém inalterado .<br>Ora, essa circunstância impede o prosseguimento do presente writ, pois o proceder da defesa caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM O MESMO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT PARA SUPERAR ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Impossibilidade de conhecimento. Em consulta ao sistema do STJ, observa-se que a mesma alegação discutida no presente habeas corpus está sendo analisada no AREsp n. 1.897.428/SC, que além do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, busca ainda a alteração da pena-base e do regime inicial de cumprimento da pena. Assim, indubitavelmente, a presente impetração constitui mera reiteração do pedido formulado no AREsp n. 1.897.428/SC, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, sendo o ator coator dos 02 (dois) feitos o mesmo acórdão (processo n. 0000201-45.2018.8.24.0057), o que constitui óbice ao seu conhecimento. Assinale-se que o referido AREsp foi protocolado nesta Corte Superior em 27/05/2021 e, ainda, encontra-se em tramitação, sem trânsito em julgado. Já a presente impetração aportou nesse Sodalício em 14/06/2022, configurando, assim, a presença concomitante dos feitos e caracterizando litispendência.<br>III - Ademais, consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.965.559/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/12/2021).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 749.762/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistindo fato superveniente, é incabível a impetração de habeas corpus com objeto idêntico a outro feito anteriormente examinado no âmbito desta Corte.<br>2. No caso em exame, as causas de pedir expostas em ambas impetrações são idênticas, bem como os pedidos de suspensão da execução provisória da pena imposta ao agravante pelas instâncias ordinárias.<br>3. Hipótese em que a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 478.216/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA