DECISÃO<br>O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DO MEIO ABERTO DE ABAETÉ - MG suscita conflito de competência, em execução penal, diante do reconhecimento de incompetência efetivado pelo JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA CRIMINAL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG.<br>Cinge-se a controvérsia estabelecida neste incidente processual em definir qual o juízo competente para a execução penal de ré condenada em Belo Horizonte, mas que possui domicílio em Abaeté - MG.<br>Ouvido, pronunciou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Belo Horizonte - SJ/MG, ora suscitado (fls. 92-95).<br>Decido.<br>De início registro, como assinalou o Parquet Federal, que ao caso não se aplica a Súmula n. 192 do STJ, porquanto a ré foi condenada ao cumprimento de penas restritivas de direito.<br>Nesses casos, a jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 65 da Lei de Execuções Penais, firmou entendimento de que o Juízo competente para a execução penal é o indicado na lei local de organização judiciária do Juízo da condenação, que na espécie é perante o Juízo suscitado.<br>É evidente que o fato de o processo executivo ser de competência de Juízo que não corresponda ao do domicílio do réu não impede, por si só, que a pena possa ser cumprida neste último local, sob a supervisão de Juízo que deve ser deprecado para essa finalidade.<br>Nesse sentido, por todos, o seguinte aresto:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 1. EXECUÇÃO PENAL. JUSTIÇA FEDERAL SENTENCIANTE. JUSTIÇA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO RÉU. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA. DEPRECAÇÃO DA SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO. 2. RECOLHIMENTO A ESTABELECIMENTO ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 192/STJ. 3. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR.<br>1. Quanto à execução de penas restritivas de direitos, "esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC 113.112/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP).<br>2. Registro que a hipótese apresentada nos presentes autos não diz respeito ao cumprimento da pena em estabelecimentos sujeitos à administração estadual, razão pela qual não há se falar em aplicação do verbete n. 192 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "compete ao juízo das execuções penais do estado a execução das penas impostas a sentenciados pela justiça federal, militar ou eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual".<br>3. Conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DE FOZ DO IGUAÇU - SJ/PR, o suscitante, determinando, outrossim, ao JUÍZO DE DIREITO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR, o cumprimento da carta precatória expedida pelo juízo competente (CC n. 137.899/PR, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ/PE, DJe 27/3/2015, destaquei).<br>Mas, mesmo nas hipóteses em que é deferido o cumprimento de pena próximo ao domicílio do condenado, não há alteração de competência para a prática de atos inerentes à execução. Assim, o Juízo da condenação permanece competente para a execução da reprimenda.<br>Logo, caberá ao Juízo suscitado (Juízo do local da condenação), a condução do processo de execução, devendo ser deprecado o Juízo suscitante, local onde o condenado possui domicílio, somente para supervisionar e acompanhar o cumprimento de pena, sem que haja o deslocamento de competência.<br>À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Belo Horizonte - SJ/MG, ora suscitado.<br>Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>EMENTA