DECISÃO<br>Em análise, agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão que, além de negar seguimento (Tema 1300), inadmitiu seu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 284/STF no art. 1.022 do CPC e b) incidência da Súmula 7/STJ tanto na hipótese do art. 105, III, a, da Constituição Federal quanto da alínea c do mesmo permissivo.<br>A parte agravante afirma que apontou "não há como prosseguir com o debate destes autos, antes deve-se aguardar o julgamento dos recursos referente ao Tema 1300 sobrestado por determinação do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 340). Aduz que "cumprido o requisito do prequestionamento pela insurgência recursal do Agravante quanto aos dispositivos legais violados, ainda que o Tribunal de Origem tenha se negado a se manifestar a respeito, verifica- se a inaplicabilidade da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 348). Assevera que "a questão em debate é eminentemente jurídica e não depende de reexame de provas, mas sim da correta interpretação dos dispositivos normativos aplicáveis ao caso concreto" (fl. 349), acrescentando que "a prescrição, não exige o reexame dos fatos e provas" (fl. 350).<br>Contraminuta apresentada.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br>EMENTA