DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROGERIO KOMAR em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE. ABORDAGEM POR GUARDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. TEMA 656 DA REPERCUSSÃO GERAL. FUNDADA SUSPEITA OBSERVADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO PRÉVIA DE DROGA COM USUÁRIO. TESE AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APREENSÃO DE APENAS 14G DE COCAÍNA E 28G DE MACONHA E R$ 45,00 EM ESPÉCIE. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I - CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), cuja prisão foi convertida em preventiva pelo juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na abordagem realizada pela Guarda Municipal, por ausência de fundada suspeita; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se é proporcional diante das circunstâncias do caso. III - RAZÕES DE DECIDIR. 3. A abordagem pela guarda municipal foi considerada legítima, por estar amparada em fundada suspeita, conforme jurisprudência do STF (Tema 656) e STJ. 4. A quantidade de drogas apreendidas (14g de cocaína e 28g de maconha), o valor em espécie e o depoimento do usuário indicam indícios de tráfico, mas não demonstram periculosidade acentuada. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto à alegada habitualidade delitiva, não havendo elementos nos autos que sustentem tal afirmação. 6. O paciente é primário, sem antecedentes, e não há indicativos de que outras medidas cautelares seriam insuficientes para garantir a ordem pública. IV - DISPOSITIVO E TESES. 7. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a abordagem e a busca pessoal e veicular realizadas pela Guarda Municipal, agindo além de suas atribuições constitucionais, teriam sido efetuadas sem fundada suspeita, impondo o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e das delas decorrentes. Afirma, ainda, que o v. acórdão atribuiu aos guardas a visualização de entrega de objeto, o que não encontraria respaldo nos autos.<br>Alega que não foi narrado qualquer ato objetivo de traficância praticado pelo paciente, nem comportamento concreto que indicasse posse de ilícitos ou intenção de se furtar dos agentes, razão pela qual a diligência seria arbitrária e ofensiva às garantias legais de busca pessoal e veicular. Expõe que os elementos colhidos limitaram-se à suposta "atitude suspeita" e que a narrativa de entrega de objeto não consta dos documentos oficiais do flagrante.<br>Requer, em suma, o reconhecimento das nulidades da busca pessoal e veicular, com o desentranhamento das provas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Quanto ao limite de atuação dos guardas civis municipais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da apreciação em repercussão geral do Tema n. 656 (RE n. 608.588/SP) fixou a tese no sentido de que é "constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional".<br>Nesse sentido, vale ainda citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 979.819/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/6/2025; AgRg no HC n. 882.166/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 24/6/2025; AgRg no HC n. 988.588/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/6/2025; AgRg no AgRg no HC n. 917.935/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025.<br>Desse modo, prevalece hoje o entendimento de que a guarda municipal pode realizar o policiamento ostensivo e comunitário.<br>Ademais, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência realizada pela guarda municipal em razão da ausência de fundadas suspeitas:<br>Na hipótese, dentro dos limites da estreita via de cognição do Habeas Corpus, tem-se que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita (art. 244 do CPP) de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou com a apreensão de entorpecentes.<br>Com efeito, os guardas municipais visualizaram uma motocicleta parada em frente a uma residência, localizada em uma travessa sem saída. Um masculino se aproximou e pegou algo com o motociclista, oportunidade em que foi realizada a abordagem.<br>Os dois masculinos abordados demonstraram nervosismo e tentaram disfarçar, mas os guardas localizaram uma porção de cocaína com aquele que não estava na motocicleta. De pronto, ele se declarou usuário e afirmou ter adquirido a droga do motociclista (paciente Rogerio Komar), fato confirmado em depoimento extrajudicial. A partir de tais elementos, os guardas civis realizam a busca pessoal e na motocicleta, oportunidade em que lograram encontrar na caixa de transporte do veículo, 14g de cocaína, 28g de maconha e R$ 45,00 reais em espécie (notas fracionadas), além de um celular.<br>Toda a dinâmica dos acontecimentos sugeria aos agentes públicos que o motociclista estaria entregando drogas ao morador da residência. Era noite e a motocicleta parou em frente à residência para entregar algo muito pequeno ao morador. Um delivery de pizza, como sugerido pelo paciente aos guardas, exigiria a entrega de um objeto com volume muito maior e possivelmente o entregador (paciente) estaria na posse de uma máquina de cartão, no entanto, nem o objeto e nem a pizza foram encontradas.<br>Reforça-se que para o Supremo Tribunal Federal, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2023).<br>Dessa forma, dentro dos estreitos limites cognitivos do Habeas Corpus e salvo instrução probatória em sentido diverso, não se vislumbra qualquer ilegalidade na ação dos guardas municipais, de modo que não há como acolher o pleito de nulidade do conjunto probatório (fls. 18-19).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta,<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo; f) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA