DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEIBER DA SILVA CASTRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0010257-64.2025.8.06.0164.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 07 de junho de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 140, §§ 2º e 3º, 129, § 13, e 147, § 1º, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica, sendo a prisão convertida em preventiva. Posteriormente, o Juízo processante concedeu-lhe liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão.<br>Contra essa decisão, o Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi dado provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24/25):<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. RÉU QUE AGREDIU FISICAMENTE A COMPANHEIRA MESMO NA PRESENÇA DE POLICIAIS. AMEAÇAS DE MORTE COM USO DE FACA. INJÚRIAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, que concedeu liberdade provisória a C. S. C, denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 140, §§ 2º e 3º, 129, § 13, e 147, § 1º, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar a adequação da decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à luz da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração delitiva e da proteção da vítima e de suas filhas menores.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva possui natureza excepcional, devendo ser decretada apenas quando indispensável à garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).<br>4. No caso, a gravidade concreta da conduta, perpetrada mediante agressões físicas e psicológicas contra a companheira, inclusive com ameaça de morte, na presença das filhas menores e mesmo diante da chegada de policiais militares, evidencia a periculosidade do agente e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>5. A liberdade provisória se mostra inadequada diante do risco real de reiteração criminosa, do ambiente de intimidação psicológica instalado e da necessidade de proteção da integridade física e psicológica da vítima. Configura-se hipótese de feminicídio anunciado, situação que exige atuação firme do Poder Judiciário, em consonância com o dever estatal de prevenir violência de gênero.<br>6. Preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, impõe-se o restabelecimento da prisão preventiva.<br>IV. Dispositivo<br>7. Dá-se provimento ao recurso em sentido estrito para cassar a decisão recorrida e decretar a prisão preventiva do denunciado, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP.<br>Alega que o acórdão impugnado restabeleceu a prisão preventiva sem a devida fundamentação concreta, com base apenas na gravidade abstrata dos fatos, sem demonstrar contemporaneidade ou descumprimento das cautelares anteriormente impostas. Sustenta que o paciente vem cumprindo rigorosamente todas as obrigações impostas, inclusive afastando-se da vítima, mantendo endereço fixo e atividade laboral lícita, além de ser responsável pelo sustento de filha menor mediante desconto em folha.<br>Argumenta que a decisão colegiada desconsiderou as condições pessoais favoráveis do paciente e violou o disposto nos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, ao não indicar a ineficácia das cautelares diversas nem fundamentar concretamente a necessidade da segregação. A defesa também sustenta a inexistência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Aduz que a própria suposta vítima prestou declaração escrita negando o conteúdo das agressões descritas no boletim de ocorrência, afirmando não se sentir ameaçada e não desejar a prisão do paciente. Alega que a manutenção da prisão preventiva antes da oitiva da vítima representa cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.<br>Invoca, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido da excepcionalidade da prisão preventiva e da exigência de fundamentos atuais e concretos para sua imposição ou restabelecimento.<br>Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, para revogar a prisão preventiva e restabelecer a liberdade provisória anteriormente deferida, com ou sem imposição de medidas cautelares.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet que, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>O Juízo concedeu a liberdade provisória ao paciente, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls.72/73):<br>No entanto, para a manutenção da prisão cautelar, exige a demonstração do periculum libertatis, que é o perigo da liberdade do acusado para o processo ou para a sociedade. Os fundamentos para a decretação da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, são a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal.<br>Analisando o caso concreto, verifico que a prisão preventiva do acusado se torna medida desproporcional e excessiva neste momento processual. Não se vislumbra nos autos elementos concretos que demonstrem a periculosidade do acusado ou o risco de que, em liberdade, ele possa prejudicar a instrução criminal, fugir do distrito da culpa ou atentar contra a ordem pública ou econômica.<br>As circunstâncias pessoais favoráveis do acusado são relevantes. A comprovação de que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito indica que ele tem vínculos sólidos com o meio social e uma vida pregressa que não aponta para a prática reiterada de crimes.<br>Afinal, a prisão preventiva é a ultima ratio, ou seja, a última medida a ser adotada, devendo ser aplicada apenas em casos excepcionais e quando as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, se mostrarem insuficientes.<br>No presente caso, a prisão se mostra desnecessária. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente para resguardar a ordem pública e garantir a efetividade do processo. Tais medidas são mais adequadas e proporcionais à situação do acusado, em consonância com o princípio da presunção de inocência, que é a regra em nosso ordenamento jurídico.<br>Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 321 do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente CLEIBER DA SILVA CASTRO mediante AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES:<br>1) comparecimento mensal ao juízo em que reside, até o décimo dia de cada mês, para informar e justificar atividades;<br>2) proibição de frequentar bares, casas de prostituição, lupanares, festas ou locais em que vendam bebidas alcoólicas ou produtos que causem dependência química;<br>3) proibição de manter contato com a vítima e com pessoa que tenha sido arrolada como testemunha de acusação neste processo. Fica o acusado ciente de que o descumprimento das medidas ora impostas pode ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º c/c 312, parágrafo único, do CPP.<br>Contudo, o Tribunal restabeleceu a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos(e-STJ fls. 27/28 - grifei):<br>No caso dos autos, o MM. Juiz, durante audiência de custódia, homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva. Posteriormente, é que, como dito, concedeu ao recorrido a liberdade provisória sob medidas cautelares diversas, utilizando-se como fundamento, especialmente, das condições favoráveis por ele ostentadas, como primariedade, endereço fixo, trabalho lícito.<br>Ocorre que, embora inegavelmente presentes tais condições favoráveis, o certo é que existem elementos no caso que evidenciam a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, sobretudo pela gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados pelo recorrido, e pelo risco de reiteração delitiva. Explico.<br>Consta dos autos que o denunciado, após apenas três meses de convivência em união estável com a ofendida, passou a adotar condutas de extrema gravidade, tendo não apenas ameaçado de morte a vítima, com faca empunhada, na presença das três filhas menores desta, mas também lhe agredido fisicamente, causando-lhe lesões mediante empurrões, consistentes em edema traumático em ombro esquerdo, conforme laudo médico acostado aos autos. Destaca-se que, mesmo diante da chegada da composição policial, em momento no qual se esperaria mínima contenção, o réu, com audácia e total desprezo à autoridade do Estado, desferiu um tapa de grande intensidade no rosto da companheira, evidenciando sua periculosidade e a insuficiência de qualquer medida cautelar diversa da prisão.<br>Ora, se o acusado não foi capaz de conter seu intento criminoso sequer na presença da guarnição policial, ocasião em que desferiu violento tapa no rosto da companheira, muito menos se pode esperar que observe, de forma voluntária, medidas cautelares diversas da prisão, cujo cumprimento depende essencialmente de sua boa vontade. Tal circunstância reforça a absoluta inadequação de providências menos gravosas, revelando-se a prisão preventiva como a única medida apta a resguardar a integridade física e psicológica da vítima e a garantir a ordem pública.<br>Tais circunstâncias, somadas ao histórico de intimidação psicológica, com declarações do próprio denunciado de que seria "psicopata" a fim de amedrontar a vítima, revelam um caso concreto do que se chama "feminicídio anunciado", perante o qual o Poder Judiciário não pode se mostrar conivente, sob pena de violação ao princípio da vedação de proteção insuficiente, ínsito ao dever estatal de garantir a vida e a integridade das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.<br>Não bastasse, a declaração juntada aos autos pela defesa, em tese escrita de próprio punho pela vítima, no sentido de que não se sente ameaçada e de que não deseja medidas protetivas, mostra-se de confiabilidade questionável, pois redigida no escritório da advogada do acusado. Longe de enfraquecer os indícios do periculum libertatis, tal documento apenas reforça a necessidade de maior cautela judicial, visto que típico em casos de violência doméstica, em que a vítima, vulnerabilizada, busca minimizar a gravidade dos fatos diante das autoridades públicas.<br>Assim, diante da concreta ameaça à vida da ofendida, do desrespeito patente do denunciado às autoridades policiais, da presença de crianças no contexto da violência e do risco real de reiteração criminosa, não há como se admitir a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram absolutamente ineficazes no caso em exame. A prisão preventiva, portanto, revela- se indispensável para a garantia da ordem pública, a proteção da integridade física e psicológica da vítima e para o prestígio da própria função jurisdicional.<br>Ademais, verifica-se que o representado foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13º, 140, §§ 2º e 3º, e 147, §1º, todos do Código Penal, cujas penas máximas, somadas, suplantam 04 (quatro) anos, denotando-se o atendimento à exigência do inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal.<br>Diante das circunstâncias dos fatos, entende-se que estão atendidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, evidenciando-se de forma inequívoca que a liberdade do recorrido representa risco para a ordem pública, não se mostrando suficientes para afastá-lo as medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo MM. Juiz.<br>Os elementos extraídos dos autos indicam também a materialidade delitiva e apontam para a autoria atribuída ao recorrido, evidenciada a periculosidade na ação criminosa, consubstanciada no modus operandi empreendido, ao agredir fisicamente a companheira, mesmo na presença de agentes do Estado.<br>Nesse contexto, importa consignar, outrossim, que a manutenção da liberdade do recorrido representa risco de reiteração delitiva, o que pode acarretar evidente prejuízo, consubstanciado em risco de vida, especialmente para a vítima, diante do feminicídio que fora pelo acusado anunciado, mas também para as filhas menores de idade da ofendida, estando todas em situação de vulnerabilidade.<br>Assim sendo, do contexto revelado, observa-se que a Decisão recorrida merece reforma, visto que a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa justificam a necessidade e a adequação da medida imposta, sendo a prisão preventiva, no momento, o meio capaz de impedir que o recorrido volte a praticar delitos em face da companheira, acautelando-se a ordem pública, como se faz necessário.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Conforme visto, a prisão preventiva foi restabelecida com fundamento na gravidade da ação. O paciente após três meses de convivência em união estável com a ofendida passou a adotar condutas de extrema gravidade, tendo não apenas ameaçado de morte a vítima, com faca empunhada, na presença das três filhas menores desta, mas também lhe agredido fisicamente, causando-lhe lesões mediante empurrões, consistentes em edema traumático em ombro esquerdo, conforme laudo médico acostado aos autos. Destaca-se que, mesmo diante da chegada da composição policial, em momento no qual se esperaria mínima contenção, o réu, com audácia e total desprezo à autoridade do Estado, desferiu um tapa de grande intensidade no rosto da companheira (e-STJ fl. 27).<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, " ..  demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social" (Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Por outro lado,  c onforme a regra insculpida no art. 313, III, do Código deProcesso Penal, nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, caberá a prisão preventiva para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, quando essas, em si, se revelarem ineficazes para a tutela da mulher. (HC 551.591/SP, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 21/2/2020).<br>Ainda, foi pontuado a necessidade de preservar a integridade física da vítima.<br>Consigne-se: "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC n. 137.234, Relator Ministro Teori Zavascki; HC 136.298, Relator Ministro Ricardo Lewandowski; HC n. 136.935-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli)" (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>Ou seja, "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para preservar a ordem pública e garantir a segurança e integridade física das vítimas" (HC n. 354.860/PR, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 23/8/2016).<br>Ademais, ressalto que a manifestação da ofendida escrita de próprio punho, no sentido de que não se sente ameaçada e de que não deseja medidas protetivas é irrelevante para a manutenção da prisão preventiva do acusado, pois a custódia cautelar, fundada na gravidade concreta da conduta, não está na esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica (AgRg no HC 768265/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022)<br>Por fim, convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus<br>Intimem-se.<br>EMENTA