DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARILENE DIAS JODICKE, MATTHIAS JODICKE JUNIOR contra a decisão que não conheceu do Agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que<br> ..  é incabível a majoração dos honorários de sucumbência em julgamento de agravo interno, notadamente porque os horários advocatícios recursais já foram fixados quando da análise do recurso de apelação.<br>Cabe ainda aduzir que o art. 1.021 do CPC/2015 estabelece que o agravo interno é o meio legal para impugnar decisão monocrática proferida por relator e provocar sua análise pelo órgão colegiado, como acertadamente fez o embargante, assim, não se verifica que a parte tenha interposto recurso com intuito protelatório, já que exercitou seu direito recursal de modo legítimo, sendo incabível a majoração da verba advocatícia.<br>Outrossim, caso não seja esse o entendimento do r. Juízo, há de se evidenciar que a decisão embargada não deixa claro se incidirá o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor já fixado em decisão anterior, ou se a condenação advocatícia será agora de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação , vício que deve ser sanado. (fl. 971).<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não comportam acolhimento.<br>O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.<br>Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte recorrente no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Não se trata de substituir os honorários sucumbenciais já fixados na origem. Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias apenas servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA