DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEPSICO DO BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/7/2025.<br>Ação: produção antecipada de provas ajuizada por 6B Estúdio de Arte Ltda. e Outro em face da agravante, na qual requer a exibição de comprovantes de artes e impressões das embalagens e anúncios das marcas Cheetos e Toddy, em nível global.<br>Decisão interlocutória: majorou a multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e determinou o cumprimento da obrigação em 10 dias sob pena de caracterização de litigância de má-fé e de expedição de mandado de busca e apreensão.<br>Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 48):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DIREITO AUTORAL DE IMAGEM DECISÃO QUE MAJORA A MULTA DIÁRIA PARA R$10.000,00 LIMITADA A R$100.000,00 E DETERMINA O CUMPRIMENTO DO QUANTO JÁ DETERMINADO SOB PENA DE CARACTERIZAR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ E ENSEJAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO INCONFORMISMO DA EXECUTADA Alegação de que a multa imposta é excessiva e substancialmente maior do que qualquer indenização de danos morais, bem como, a medida de busca e apreensão só é cabível quando se tem certeza da existência do documento Acolhimento parcial Resistência reiterada da agravante em apresentar documentos já determinados na produção antecipada de provas Possibilidade de majoração da multa Artigo 399, II e parágrafo único do art. 400 do CPC Busca e apreensão Não cabimento Medida extrema que não se justifica para o caso concreto Art. 400, I do CPC Decisão parcialmente reformada DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 8º, e 80, III e V, ambos do CPC, e 884 do CC. Afirma que as astreintes fixadas no limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) são desproporcionais e irrazoáveis diante da obrigação imposta e do cumprimento possível já realizado.<br>Aduz que a utilização da produção antecipada de provas pelos autores configura atuação temerária e voltada ao enriquecimento sem causa por meio de multa coercitiva.<br>Argumenta que inexiste obrigação legal de guarda dos "comprovantes de artes" e que o montante estipulado supera, em muito, padrões usuais e a própria finalidade coercitiva da medida.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 80, III e V, do CPC, e 884 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SP, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 49-50):<br>Trata-se de cumprimento de sentença de ação antecipada de provas em que foi determinada a exibição de "comprovantes de artes e impressões das embalagens e respectivos anúncios das marcas Cheetos e Toddy relativamente ao período de janeiro de 2017 à março de 2019, em nível global, relacionando a qual período, praça e mídia estes foram disponibilizados" A executada, porém, apresentou documentação indicando informações insuficientes e esparsas (fls. 74/111), de forma que o douto juízo majorou a multa diária para R$10.000,00 limitada a R$100.000,00, determinando o cumprimento do quanto determinado em 10 dias, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão, com o que não se conforma a agravante.<br>Em que pese o inconformismo da agravante, o recurso não comporta provimento. Isso porque a multa não tem caráter indenizatório ou compensatório, mas coercitivo, porquanto se destina a garantir a eficácia da tutela jurisdicional.<br> .. .<br>Deste modo, a multa deve ser fixada em valor suficiente para que a executada seja compelida a cumprir o quanto determinado. E, no caso, a multa primeva de R$1.000,00 não foi suficiente, pelo que o douto juízo entendeu, por bem, majorar as astreintes para R$10.000,00, o que se mostra razoável para o perfil da executada empresa de grande porte.<br>Ademais, se trata de resistência reiterada da agravante em apresentar documentos já determinados na produção antecipada de provas, pelo que permitida a majoração, nos termos do artigo 537 do CPC.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Produção Antecipada de Provas.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.