DECISÃO<br>FELIPE APARECIDO FELIX DE CARVALHO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0018449-54.2025.8.26.0996.<br>A defesa busca a remição da pena do paciente em razão de sua aprovação no ENCCEJA. Para tanto, argumenta, em síntese, que a realização de atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional e a aprovação no referido exame não corresponderiam ao mesmo nível de esforço, motivo pelo qual não haveria falar em bis in idem.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado. Formulado pedido de remição de sua reprimenda, em razão de sua frequência ao estudo regular do ensino médio intramuros, o Juízo de primeiro grau o julgou prejudicado, pois "o sentenciado já obteve remição de pena pela conclusão deste nível de escolaridade, conforme decisão de fls. 482/486, em razão da aprovação no exame do ENCCEJA. Assim, não é cabível nova remição por frequência escolar referente ao mesmo nível de ensino" (fl. 35).<br>O Tribunal ratificou o entendimento supra, sob os seguintes fundamentos (fls. 11-14):<br>O recurso não comporta provimento.<br>Verifica-se que o agravante foi beneficiado com a remissão de 133 (cento e trinta e três) dias do total das penas impostas, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2024 (fls. 482/486 dos autos de origem). Pretende agora a remição dos dias efetivamente estudados no ensino médio entre 29/07/2024 e 12/12/2024, perfazendo um total de 312 horas estudadas.<br>Pois bem.<br>A aprovação em qualquer dos exames nacionais que avaliam as competências relacionadas ao ensino fundamental ou ao ensino médio somente deve autorizar a remição pelo estudo uma vez para cada nível de instrução.<br>Não cabe, assim, reconhecer dupla remição pelo mesmo motivo, em verdadeiro bis in idem, tal como no caso do reeducando que, depois de remir 133 (cento e trinta e três) dias da pena em razão de aprovação no exame do Encceja 2024, pretende a remição em decorrência da frequência ao ensino médio intramuros, na intenção de cumular remições por um estudo que, na verdade, já foi previamente reconhecido e serviu-lhe para a extinção parcial da pena.<br> .. <br>Nesse contexto, agiu acertadamente o Douto Magistrado em julgar "prejudicado o pedido em relação ao atestado de estudo de nível ensino médio, uma vez que o sentenciado já obteve remição de pena pela conclusão deste nível de escolaridade, conforme decisão de fls. 482/486, em razão da aprovação no exame do ENCCEJA. Assim, não é cabível nova remição por frequência escolar referente ao mesmo nível de ensino."<br>Assim, considerando os fundamentos invocados pelo Juízo de Origem, o indeferimento do pedido de remição de pena em virtude da duplicidade de benefícios com o mesmo fato gerador deve ser mantido, estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial acima mencionado.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao agravo defensivo, mantendo-se integralmente a r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>O benefício do art. 126 da LEP visa estimular atividades ressocializadoras e o bom comportamento dos apenados. Na hipótese de estudo, o instituto está relacionado ao aprimoramento intelectual do reeducando, e não à mera repetição de provas sem elevação de escolaridade, como estratégia para reduzir a condenação.<br>O legislador confere prêmio ao processo de aplicar a inteligência para compreender algo que se desconhece, de tal maneira que, em relação ao ensino médio, o tempo a remir é calculado: na proporção de 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar; ou, por reconhecimento de 1.200 horas de estudo por esforço próprio, desde que o aprendizado autodidata seja constatado por exames nacionais e oficiais que certifiquem a elevação do grau de ensino.<br>O Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) é o instrumento oficial para certificação da conclusão do ensino fundamental e médio, conforme previsto na legislação educacional (Lei nº 9.394/1996, art. 37, § 3º, e Portarias do MEC). Ao obter aprovação no ENCCEJA, o apenado comprova, perante o sistema prisional, a aquisição dos conhecimentos exigidos para a conclusão do respectivo nível de ensino, sendo-lhe conferido o certificado de escolaridade.<br>Por essa razão, a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA corresponde ao reconhecimento do esforço autodidata do apenado para atingir o grau de escolaridade do ensino médio.<br>Se o apenado já obteve remição por frequência regular a curso do mesmo nível (ensino médio), não é possível cumular nova remição pela aprovação no ENCCEJA, pois ambos os benefícios decorrem do mesmo fato gerador: o estudo voltado à conclusão do ensino médio.<br>A cumulação configuraria vedado bis in idem, conforme entendimento deste Superior Tribunal:<br>PENAL E PROCESO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 391/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIREITO MANTIDO NOS MESMOS MOLDES NÃO AFETA ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE DECOTAR REMIÇÃO ANTERIOR PELO MESMO MOTIVO SOB PENA DE BIS IN IDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A Recomendação n. 44/2013 foi substituída pela Resolução n. 391, de 10 de maio de 2021, que, em seu art. 3º, parágrafo único, dispõe sobre a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino fundamental (ENCCEJA ou outros) e aprovação no ENEM, basicamente nos mesmos moldes da Recomendação anterior, assim como o que foi modificado não afetou o entendimento já exposado.<br>III - O paciente já havia sido beneficiado com a remição de carga horária parcial em razão de estudos do mesmo nível fundamental, nos estudos no CEJA , Centro de Educação de Jovens e Adultos, relativo ao ensino médio, como bem salientado nas decisões das instâncias de origem, o que caracterizaria a duplicidade do benefício, no caso de deferimento de nova remição total de pena.<br>IV - O entendimento desta Corte é da possibilidade de decotar da nova remição os dias anteriormente remidos e, embora o Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 776.917/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023)<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que, quando o acréscimo intelectual ocorre por esforço próprio durante o regime fechado ou semiaberto admite-se a avaliação e o reconhecimento da atividade ressocializadora por aprovação em exame nacional, que comprova a aquisição das habilidades da grade curricular.<br>3. Corresponde a indevida cumulação de benefício o recebimento de remição de pena por frequência ao estudo regular do ensino médio, se o executado obteve, previamente, a remição de 133 (cento e trinta e três) dias de pena em decorrência da aprovação em todas as matérias do ENCCEJA - ensino médio. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 752.654/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022)<br> .. <br>2. Se o executado já foi beneficiado, anteriormente, com a remição de 78 dias de pena em virtude da aprovação em duas das cinco áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA (ensino fundamental), sua aprovação superveniente nas três áreas de conhecimento remanescentes do exame somente lhe dá direito à remição de mais 99 dias de pena, correspondentes a 26,6 dias de remição (133 dias remidos divididos por 5) por área de aprovação, mais 44 (quarenta e quatro) dias equivalentes a 1/3 devido pela conclusão de todo o exame, o que totaliza 177 (cento e setenta e sete) dias, como ocorreu no caso concreto.<br>3. É inviável a cumulação dos dias já remidos por aprovação parcial no ENCCEJA com mais 177 dias quando da aprovação nas áreas remanescentes de conhecimento do mesmo exame, pois tal cumulação corresponderia em bis in idem indevido, assim como em tratamento diferenciado em relação àqueles detentos que, logo na primeira tentativa, foram aprovados em todas as áreas de conhecimento, pois estes somente teriam remidos 177 dias de pena no total, enquanto que detentos que fossem aprovados por partes no exame fariam jus à remição de mais dias de pena, o que é inadmissível. Precedente: HC n. 592.511/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, publicado em 14/08/2020.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 605.344/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020)<br>Como o paciente obteve a remição de 133 dias de sua pena, em razão de sua aprovação no ENCCEJA, não tem direito a nova abreviação de sua pena pelo mesmo fato gerador.<br>Ora, não há direito a duplicidade de remição sobre o mesmo fato gerador (estudo do ensino médio), seja ele adquirido por meio de aulas regulares ou mediante esforço próprio do apenado.<br>Portanto, a conclusão das instâncias de origem - de que o decote do tempo remido anteriormente pela aprovação no ENCCEJA/Ensino Médio impede a nova remição em razão de estudo regular no mesmo nível de ensino - está em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA