DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI 911/69 - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - LIMINAR DEFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM - ABUSIVIDADE CONTRATUAL - MATÉRIA DE DEFESA - AGRG NO RESP 1227455/MT - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA TAXA PRATICADA - ABUSIVIDADE CONSTATADA - RESP 1.061.530/RS - MORA DESCARACTERIZADA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR - CABIMENTO - REQUISITOS ART. 300 DO CPC - PRESENTES - SE A DECISÃO RECORRIDA VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA, MOSTRA-SE ACERTADO O MANEJO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, I, DO CPC), NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NÃO CONHECIMENTO POR SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É ASSENTE "NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO" (AGRG NO RESP 1227455/MT, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 3.9.2013, DJE 11.9.2013), NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA A ANÁLISE, NA VIA RECURSAL, A RESPEITO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A BUSCA E APREENSÃO, SOBRETUDO PARA OS FINS DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. - CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS, PROCESSADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO) DESCARACTERIZA A MORA. - AFASTADA A MORA PELA ABUSIVIDADE DE ENCARGO PACTUADO NO PERÍODO DE NORMALIDADE (CAPITALIZAÇÃO), DEVE SER REVOGADA A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, OU, CASO JÁ APREENDIDO, SER IMEDIATAMENTE RESTITUÍDO AO DEVEDOR. - A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA, É CABÍVEL SE O MAGISTRADO ENTENDER QUE A PARTE COMPROVOU SUFICIENTEMENTE SUAS RAZÕES ALUSIVAS AO DIREITO ALEGADO, E QUE HÁ RISCO DE OFENSA OU PERDA DO DIREITO SUBSTANCIAL ALMEJADO.<br>Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, no que concerne à possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente recurso insurge-se contra o acórdão recorrido pela alínea a do inciso III do art. 105, CF, por entender que foi violado o seguinte dispositivo de lei federal:<br>- Arts. 28, §1º da Lei 10.931/04, por afastar a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual prevista em contrato de Cédula de Crédito Bancário.<br>O recurso também se insurge em face do acórdão recorrido com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c da CF, por divergência com relação às jurisprudências veiculadas no seguinte precedente paradigmático:<br>- Recurso Repetitivo REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, que assentou ser lícita a incidência de capitalização em periodicidade inferior à anual nos contratos bancários.<br> .. <br>Ao assim decidir, o egrégio tribunal de origem violou o art. 28, § 1º da Lei 10.931/04, pois a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, na qual poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização.<br> .. <br>Como se infere do quadro acima, o acórdão recorrido, embora reconhecendo a expressa pactuação da capitalização mensal e anual, o Tribunal local afastou a capitalização pactuada por ausência de fixação da taxa diária no contrato, e determinou a descaracterização da mora.<br>Já no paradigma repetitivo, essa C. Corte reconheceu que o intervalo da capitalização poderá ser expressamente definido pelas partes, que podem convencionar a capitalização semestral, mensal, diária, desde que expressamente pactuada conforme se infere das teses definidas (fls. 295-298).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.)<br>De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. ;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022.<br>No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, após examinar o instrumento contratual (doc. de ordem n.8), contata-se que as cláusulas "F.4" e "3. Promessa de Pagamento", possuem os seguintes dizeres, verbis:<br>F.4 Taxa de juros mensal e anual mensal% a.m.: 2,84 anual % a.a.:39,94  ..  3. Promessa de Pagamento. O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de São Paulo / SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB.<br>Ora, apesar da previsão de incidência da capitalização, inexiste informação a respeito do valor da taxa diária praticada, circunstância que importa em violação ao dever de informação, princípio este festejado na legislação consumerista e corroborado pelo Col.STJ, verbis:<br> .. <br>Deste modo, segundo o citado entendimento, inexiste óbice à capitalização diária de juros em contratos bancários, no entanto, não basta previsão da periodicidade da capitalização, sendo necessária expressa indicação da taxa aplicável, sob pena de violação do dever de informação imposto ao fornecedor (fls. 260-261).<br>Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9.10.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.10.2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.9.2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23.9.2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25.9.2019.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA