DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRYAN HAAR GARCEZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROBATÓRIA REJEITADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou o réu Bryan como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 dias-multa; e condenou o réu Loens como incurso nas sanações do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 14, caput, e art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 520 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso de Bryan, há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das provas obtidas em razão da ausência de justa causa para a realização de busca pessoal e veicular; e (ii) redução da pena aquém do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. No recurso de Loens, a questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para o art. 28 da mesma lei, alegando que as drogas encontradas na residência eram para consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade das provas foi rejeitada, pois a abordagem policial estava fundada em suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, com informações prévias do Setor de Inteligência de que o endereço estaria sendo utilizado para armazenamento de armas de uma facção criminosa. 2. Os depoimentos dos policiais civis confirmaram que o Setor de Inteligência monitorava o local e visualizou o réu Bryan saindo da residência e entrando em uma caminhonete, o que justificou a abordagem e posterior busca pessoal e veicular. 3. A materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram comprovadas pela apreensão de dois carregadores no bolso do réu Bryan, além de uma pistola e um revólver encontrados no interior do veículo, conforme confirmado pelo próprio acusado em seu interrogatório. 4. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal foi rejeitada, pois a quantidade de entorpecentes apreendidos (86g de maconha e 100g de cocaína), somada à localização de balança de precisão e plástico-filme, evidencia a destinação das drogas ao comércio ilícito. 5. A condição de usuário de drogas não inviabiliza a condenação pelo delito de tráfico, uma vez que nada impede que o agente usuário se dedique ao comércio ilícito para sustentar o vício. 6. A redução da pena aquém do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea não é possível, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ, confirmado recentemente pela Terceira Seção da Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade das provas rejeitada. 2. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "A abordagem policial e busca pessoal ou veicular sem mandado judicial são válidas quando baseadas em fundada suspeita, decorrente de informações prévias do setor de inteligência e monitoramento do local, configurando justa causa para a diligência."<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos e fixada multa de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal e veicular foram realizadas sem fundada suspeita prévia, amparada apenas em denúncia da inteligência não documentada, tornando ilícitas as provas obtidas e os elementos delas derivados, o que impõe o reconhecimento da nulidade e a absolvição do paciente.<br>Alega que o ingresso em domicílio careceu de justa causa, inexistindo consentimento válido e registro em áudio-vídeo da operação, o que viola a inviolabilidade domiciliar e contamina as provas subsequentes, impondo o desentranhamento e a absolvição.<br>Requer, em suma, que seja reconhecida as nulidades e absolvido o paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br> .. <br>No caso concreto, de acordo com a prova constante nos autos, os agentes envolvidos na ocorrência afirmaram que o Setor de Inteligência da Brigada já tinha a informação de que o endereço Rua Caldas Junior, nº 609 estaria sendo utilizado para o armazenamento de armas de uma facção de Santa Maria. Ainda, referiu que a mesma seção de inteligência, enquanto monitorava o local, visualizaram o réu BRYAN saindo da residência e entrando em uma caminhonete Duster de cor preta, então solicitaram a abordagem.<br>Logo, considerando que previamente a abordagem realizada haviam informações decorridas de monitoramentos realizados pelo Setor de Inteligência, é possível concluir que a flagrância estava fundada em suspeitas devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>Sobre a veracidade das informações transmitidas pelo Setor de Inteligência, conforme explicado pelos policiais civis Luiz Paulo Dutra e Esequiel Neto em juízo, o setor de inteligência integra o corpo da Polícia Militar e normalmente comunicam eles através de conversas pelo WhatsApp, ou se encontram pessoalmente, bem como, as informações são compartimentadas, e repassam somente o que é interessante saber sobre a denúncia. Ademais, a seção de inteligência nunca repassa a fonte da denúncia, pois é muito perigoso, mas a seção repassa os materiais para que os policiais saibam se localizaram todas os materiais ou não.<br>Assim, as informações recebidas do setor de inteligência da Polícia Civil, o monitoramento do imóvel e a movimentação do agente, somadas, são circunstâncias suficientes para caracterizar a fundada suspeita e legitimar a ação de abordagem dos agentes policiais, de modo que é válida a prova obtida nesse contexto.<br>Logo, configuradas as fundadas razões que justificaram a busca pessoal e veicular, é válida a prova obtida durante a prisão em flagrante do réu BRYAN.<br>Por essas razões, rejeito a preliminar suscitada pela defesa, de nulidade da busca pessoal e veicular (fl. 25).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo; f) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Outrossim, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto à matéria relativa à violação de domicílio pois, do que consta dos autos, não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.<br>2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.<br>4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA