DECISÃO<br>Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 1.073-1.086, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1.063-1.069 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 11/4/2025.<br>Ação: revisional de benefício complementar de aposentadoria proposta por IZABEL CRISTINA JEHA BONALDO, sob o argumento de que o regulamento da FUNCEF violou o princípio da isonomia ao estabelecer percentuais iniciais distintos para homens e mulheres, resultando em tratamento desigual entre os participantes (e-STJ fls. 4-14).<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para "a) condenar a ré a implementar na aposentadoria complementar da autora o pagamento das diferenças existentes entre o benefício concedido e o que deveria ter sido concedido (diferenças resultantes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino); b) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas nos últimos cinco anos e das vincendas resultantes das diferenças decorrentes da utilização de percentuais diferenciados entre trabalhadores do sexo masculino e feminino para cálculo da aposentadoria complementar proporcional, devendo incidir correção monetária a contar de cada mês de competência do valor e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação" (e-STJ fl. 372).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação da FUNCEF, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 538-539):<br>DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA QUE NÃO SE SUJEITA A DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA CONTINUADA. TEMA/STF 452. INCONSTITUCIONALIDADE DE REGRA DISTINTA DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO FUNDADA NO TEMPO MENOR DE CONTRIBUIÇÃO DA MULHER. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. DESNECESSIDADE DE NOVO APORTE FINANCEIRO.<br>I. Não está sujeita à decadência prevista no artigo 178 do Código Civil demanda que tem por objeto revisão de benefício de complementação de aposentadoria.<br>II. Pretensão de revisão de benefício de complementação de aposentadoria prescreve 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 75 da Lei Complementar 109/2001.<br>III. Em se tratando de obrigação de natureza continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes dos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação.<br>IV. No julgamento do Recurso Extraordinário 639.138/RS (Tema 452) o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição."<br>V. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452 traz, em si mesma, a compreensão de que a prevalência do princípio da igualdade torna desnecessário, para a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, aporte financeiro além daquele representado pelas contribuições pessoais vertidas pela mulher até o momento da sua instituição.<br>VI. "Migrações" para outros planos de benefícios que não eliminaram a diferença originária de cálculo fundada na distinção entre o tempo de contribuição de homens e mulheres não infirma o direito subjetivo da assistida à revisão do benefício de complementação de aposentadoria.<br>VII. Apelação conhecida e desprovida.<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 636-656).<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, do CPC; 104, 178, inciso II, e 840 do CC; 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e 1º da Lei Complementar nº 109/2001. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o pedido da recorrida para alterar o percentual da complementação de aposentadoria equivale, na prática, à anulação de um negócio jurídico firmado em 1997, o que estaria sujeito ao prazo decadencial de quatro anos. Assim, defende que a pretensão está fulminada pela decadência; ii) as migrações para o Plano REB (4/2/2002) e a adesão ao saldamento do REG/REPLAN (31/8/2006) consubstanciam transação e novação válidas, com concessões recíprocas, que extinguem obrigações anteriores, impedindo a revisão pretendida. Aponta, ainda, o descumprimento do entendimento firmado no Tema 943 do STJ; iii) a validade dos negócios jurídicos celebrados nas migrações e saldamento, pois atendidos os requisitos de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita; iv) a revisão do benefício, sem prévia formação de reserva matemática e fonte de custeio, viola a legislação de previdência complementar e acarreta desequilíbrio atuarial, o que também afronta o Tema 955/STJ. (e-STJ fls. 687-707).<br>Prévio juízo de admissibilidade do TJDFT: negou seguimento ao recurso especial interposto pela agravante quanto à alegada violação ao art. 6º da LC 108/2001 (responsabilidade da patrocinadora do plano de previdência pelo custeio), com fundamento no Tema 936/STJ, bem como inadmitiu o recurso quanto à matéria remanescente, com fundamento ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmula 7 e 83 do STJ e Súmula 282 do STF (e-STJ fls. 846-850).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.008):<br>AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEAS "A" E "B", CPC. JUÍZO DE CONFORMIDADE. TEMAS 936 DO STJ E 339 DO STF. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>I - O acórdão recorrido coincide com as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.370.191 (Tema 936) e pelo Supremo Tribunal Federal no AI 791.292(Tema 339), sob a perspectiva da sistemática dos precedentes.<br>II - Agravos internos conhecidos e não providos.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, diante da ausência de omissão e da incidência das Súmulas 568 do STJ e 283 do STF.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que o Tribunal de origem não supriu as omissões indicadas nos embargos de declaração e sustenta, ainda, a inaplicabilidade das Súmulas 568 do STJ e 283 do STF.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Inicialmente, é imperioso salientar que, após o advento do CPC/15, passou a existir expressa previsão legal determinando o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b", e §2º).<br>Na hipótese, as alegações referentes a legitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo da demanda foram refutadas pelo juízo de admissibilidade do recurso especial com fundamento no Tema 936/STJ.<br>Necessário frisar que a parte agravante interpôs o agravo interno, tendo o Órgão Especial do Tribunal de origem negado provimento ao referido recurso, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no tema citado.<br>Inviável, portanto, a análise em sede recurso especial sobre a adequação ou não da aplicação do referido tema.<br>Dessa forma, passe-se à análise das demais questões constantes no recurso especial.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o TJDFT foi claro ao concluir que, apesar das migrações de plano realizadas, nenhuma delas promoveu a correção da disparidade existente no cálculo do benefício, além de que exigir a recomposição da reserva de poupança esvazia a tese firmada no Tema 452 do STF, segundo a qual o menor tempo de contribuição da mulher não justifica benefício de complementação de aposentadoria inferior ao do homem (e-STJ fls. 547-554), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>A jurisprudência do STJ reconhece que contratos de previdência privada são de trato sucessivo, sujeitando a revisão do benefício à prescrição quinquenal, que atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a ação, sem afetar o fundo de direito, conforme Súmulas 291 e 427 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos E Dcl no REsp 1.284.690/RS, Quarta Turma, DJe 27/3/2023; AgInt no AREsp 1.352.208/BA, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no AREsp 1.234.653/PR, AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Terceira Turma DJe 28/5/2019.<br>O TJDFT assim se manifestou a respeito da alegada decadência (e-STJ fl. 543):<br>A demanda não tem por objeto anulação de negócio jurídico, mas revisão do benefício de aposentadoria complementar, razão pela qual não se aplica a regra de decadência disposta no artigo 178 do Código Civil. Acerca da matéria, decidiu esta Corte de Justiça:<br> .. <br>Pretensão de revisão de benefício da aposentadoria complementar prescreve 5 (cinco) anos, nos moldes do artigo 75 da Lei Complementar 109/2001. Rezam, a propósito, as Súmulas 291 e 427 do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Súmula 291: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos."<br>"Súmula 427: A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento."<br>Em se tratando de obrigação de natureza continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes dos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação.<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, não merecendo reparo - incidência da Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>A modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à inexistência de pretensão de anulação do negócio jurídico e à constatação de que as migrações de plano efetuadas não corrigiram a disparidade existente no cálculo do benefício, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais. Tais providências, contudo, são vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 104 e 840 do CC; 6º da LC 108/01; e 1º da LC 109/01, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1.063-1.069 e, por conseguinte CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FUNDO DE DIREITO INATINGIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação revisional de benefício suplementar de aposentadoria.<br>2. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, c/c 1.042, caput e § 2º, ambos do CPC, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a complementação de aposentadoria configura obrigação de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição aplicável é a quinquenal, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, sem alcançar o fundo de direito. Orientação firmada nas Súmulas 291 e 427 do STJ. A consonância entre o entendimento firmado neste STJ e o acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 568/STJ.<br>5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 1.063-1.069. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.