DECISÃO<br>JAMERSON WILLIAN JUSTO DE ANDRADE alega sofrer coação ilegal diante de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu a liminar no HC n. 5506758-50.2025.8.09.0000.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal a quo, o gabinete verificou que, em 14/10/2025, foi julgado o mérito da impetração originária e denegada a ordem.<br>Constata-se, dessa forma, a superveniente perda do objeto deste feito, que se volta contra decisão monocrática de relator, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.937/MT (Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe de 25/9/2024), AgRg no HC n. 923.382/SP (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 12/9/2024) e AgRg no HC n. 737.749/MG (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 17/8/2023).<br>Fica prejudicado, dessa forma, o exame do agravo regimental interposto às fls. 249-255.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA