DECISÃO<br>BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0003379-98.2024.8.26.0521.<br>A defesa busca a desconstituição da falta grave homologada em desfavor do paciente, com o consequente afastamento dos consectários legais. Para tanto, argumenta, em síntese, que haveria violação do princípio da instrascendência da pena.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado. O Juízo da execução reconheceu a prática de falta grave pelo reeducando, baseado em fatos ocorridos em 2/3/2024, quando sua companheira foi flagrada tentando ingressar em estabelecimento prisional com drogas. A decisão foi assim fundamentada (fl. 49):<br>A falta disciplinar deve ser homologada.<br>O sindicado foi ouvido durante a instrução do procedimento disciplinar, contudo, disse não saber que sua companheira entraria com substância entorpecente, que eram usuários antes de ser preso, mas que não fazia uso na prisão (fls. 329)<br>A visitante do sentenciado disse aos agentes e aos policiais que a droga era para o reeducando, seu companheiro, e não retificou essa versão no interrogatório, optando pelo silêncio (fls. 323).<br>A conclusão da Comissão Sindicante, lastreada em farto conjunto probatório, notadamente nos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais penais, foi pela caracterização de falta disciplinar de natureza grave, a qual homologo, porquanto demonstrada no bojo do procedimento administrativo a ocorrência dos fatos conforme narrada no comunicado de evento.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 127 da LEP, revogo um terço (1/3) da remição anterior à falta disciplinar praticada por Bruno Henrique dos Santos (Penitenciária Compacta de Guareí I, CPF: 362.599.948-00, MTR: 574645-8, RG: 47.704.500, RJI: 170248713-62), fixando a data da falta como marco inicial para progressão de regime prisional, com fulcro no art. 112, § 6º da mesma Lei, observando a Súmula n.º 441, do Egrégio STJ.<br>O Tribunal ratificou a decisão supra, sob os seguintes fundamentos (fls. 9-10):<br>Por meio do PAD nº 88773/2024, ficou comprovado que, aos 2/3/2024, o agravante praticou falta grave prevista na LEP, art. 52, c. c. o CP, art. 29, pela prática de crime doloso (posse de entorpecentes).<br>Indagado, negou a imputação, refutando ter ciência de que sua companheira, Lorena, iria trazer os entorpecentes para si.<br>Todavia, a Agente de Segurança Penitenciária Ana Flávia realizava revista às visitantes, quando encaminhou Lorena para o scanner, sendo constatado um objeto estranho no forro da calcinha. Indagada, confirmou que trazia um invólucro de entorpecente conhecido como dry marroquino e outro de maconha, para BRUNO, seu companheiro.<br>Prova mais que suficiente, pois, como é sabido, as palavras da agente penitenciária merece crédito até prova ao contrário, não tendo sido produzida qualquer evidência que as desabone. Dos autos, aliás, nada se extrai nesse sentido, inviabilizando-se a almejada absolvição por ausência de provas, até porque não haveria outra razão para a visitante entrar com a droga senão para entrega ao agravante.<br>A materialidade, a seu turno, foi comprovada pelo exame químico-toxicológico (fls. 32/34).<br>Por outro lado, a perda dos dias remidos, decorre de expressa previsão legal - LEP, art. 127 - cujo quantum de 1/3, foi justificado, ainda que de forma sucinta (fls. 39).<br>Por fim, correta a determinação de interrupção do prazo para progressão de regime, consoante o teor da Súmula/STJ, nº 534: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração".<br>O ato atacado não está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Como se observa, foi reconhecida falta grave em desfavor do paciente por este ser, em tese, o destinatário dos entorpecentes que sua companheira tentou ingressar no estabelecimento prisional.<br>A jurisprudência majoritária desta Corte é firme em assinalar que o reeducando não pode ser responsabilizado por conduta praticada por terceiro, de forma automática, sem suporte probatório mínimo que se permita concluir pela sua efetiva participação nos fatos, haja vista o princípio da personalidade (art. 5º, XLV, da CF), que assume relevo tanto para o processo de conhecimento, quanto para a execução penal.<br>O paciente não teve contato algum com o entorpecente e o Tribunal de Justiça não indicou prova concreta de que ele solicitou ou tinha conhecimento da conduta de sua companheira.<br>O vínculo afetivo não pode ensejar, por si só, o reconhecimento da autoria da falta grave. Ainda que sejam fortes as suspeitas que recaem sobre o reeducando, a ilação subjetiva, desamparada de qualquer outro sinal exterior que indique a provocação do fato e, portanto, sua participação no tráfico de drogas, é insuficiente para o reconhecimento da falta grave.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. O reconhecimento da prática de falta grave em razão, tão somente, de conduta praticada por visitante de estabelecimento prisional, sem a demonstração de elementos concretos que evidenciem o conluio do apenado recluso, viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5.o, inciso XLV, da Constituição da República), o qual preconiza que ninguém pode ser responsabilizado por ato praticado por terceira pessoa.<br>2. No caso, a autoridade administrativa e os órgãos do Poder Judiciário concluíram que houve a prática de falta grave por parte do Paciente com base, unicamente, no fato de que a tentativa de introdução do aparelho de telefonia celular no estabelecimento prisional foi realizada por sua companheira/visitante. Em nenhum momento foram apresentados fatos ou provas capazes de demonstrar, concretamente, que o Apenado estava em conluio com a visitante ou que, ao menos, tinha conhecimento da tentativa de introdução do objeto no presídio.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 567.191/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/6/2020)<br>Embora seja grande a probabilidade de anuência do detento, sua responsabilização não pode derivar de mera presunção. Não houve registro de provas ou indícios que sinalizassem a prévia solicitação da encomenda pelo reeducando. A responsabilização por ato de terceiro está lastreada, exclusivamente, em conjectura não respaldada por elemento concreto a indicar a ciência ou a participação do reeducando na conduta de terceiro.<br>Mutatis mutandis:<br> .. <br>1. O princípio da personalidade, também conhecido como princípio da intranscendência penal, assume relevo tanto para o processo de conhecimento, quanto para o processo de execução penal.<br>2. Por esse princípio, compreende-se que a pena não pode passar da pessoa do autor ou partícipe do crime. O raciocínio deve ser estendido para os casos em que se apura a prática de falta grave no âmbito da execução penal, em decorrência das implicações que sofrerá o condenado com a constatação do ato de indisciplina.<br>3. Ainda que sejam fortes as suspeitas de que algum reeducando tenha solicitado a terceiros o envio, via correios, de aparelho celular, tal ilação, desamparada de outro elemento probatório concreto que indique a anuência com o ato de terceiro ou a solicitação da encomenda pelo preso, não se mostra suficiente para o reconhecimento da falta grave.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 723.120/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/3/2022)<br>À vista do exposto, concedo a ordem para cassar a decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo paciente e afastar seus consectários legais.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA