DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São Paulo desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 645/646), que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que não foi impugnado o motivo adotado pela instância a quo para não admitir o apelo nobre, qual seja: o Verbete n. 7/STJ.<br>Inconformada, a parte agravante defende o conhecimento do agravo em recurso especial, pois, "no agravo no REsp de -STJ FL. 622/631 o agravante impugnou especificamente o fundamento contido no despacho denegatório envolvendo a súmula nº 007-STJ, enfatizando que nas razões apresentadas no recurso especial em nenhum momento o agravante pretende realizar nova apreciação do contexto fático probatório" (fl. 655).<br>Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>Impugnação ofertada às fls. 662/665.<br>É o breve relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Paulo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 576):<br>ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - Autor que pleiteia o cálculo do "quantum" indenizatório levando em consideração os fatores depreciativos "favela" e "app" - Descabimento - Laudo pericial que foi peremptório em afirmar que não se aplicam os fatores depreciativos ao imóvel - Laudo hígido, isento e produzido sob o crivo do contraditório, não existindo motivos para o seu afastamento no caso em tela - Precedentes deste E. Tribunal - Ônus de sucumbência que, assim como a verba honorária, deve ser definido pelo cálculo da diferença entre a oferta inicial e a indenização determinada em juízo, corrigidas ambas monetariamente, em conformidade com a Súmula nº 617 do E. STF - Correção monetária que deve ser calculada em fase de liquidação, para a adequada determinação do ônus sucumbencial e da verba honorária - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Sentença reformada, tão somente em relação ao estabelecimento do ônus de sucumbência, que deverá ocorrer em liquidação - Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 4º, I, a, da Lei n. 12.651/2012; e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Sustenta que, na espécie, deve ser redimensionado o valor da indenização fixada a fim de excluir as áreas afetadas por limitação de natureza ambiental. Argumenta que, mesmo em área urbana consolidada, deve ser considerado o "FATOR APP" porquanto "possivelmente nenhum empreendedor teria interesse em comprar o imóvel expropriando no valor fixado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido, pois certamente não obteria a licença para construir na integralidade da área, justamente em razão da restrição imposta pela legislação federal." (fl. 604).<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do agravo interno e pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos assim resumidos (fl. 684):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.<br>AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO, CORRETA, DE QUE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FORAM DEVIDAMENTE REBATIDOS. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ENCONTRA-SE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO FATOR DEPRECIATIVO EM RELAÇÃO À APP. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O CONTRÁRIO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA QUE SEJA DESPROVIDO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>No caso, a Corte Estadual consignou (fls. 577/581):<br>Argumenta o apelante, todavia, que, para o cálculo adequado do quantum indenizatório, é necessário aplicar os fatores depreciativos "favela" e "Área de Proteção Permanente (APP)".<br>A tese defendida pelo apelante, entretanto, não prospera. Isso porque o laudo definitivo foi bem fundamentado e abordou exaustivamente as questões trazidas pelo apelante, sendo peremptório em afirmar que os fatores "favela" e "APP" não se aplicam ao caso em tela.<br>Sobre o fator "favela", assim dispôs o expert:<br> .. <br>Por sua vez, dispôs o laudo técnico sobre o fator "APP":<br> .. <br>Verifica-se, assim, que, em que pesem os argumentos do apelante, não foram encontrados os elementos típicos que caracterizam a favela, uma vez que os imóveis da região são majoritariamente bem estruturados, com ocupação que, ainda que irregular, já se encontra consolidada. Por sua vez, a mera existência do canal no imóvel não é o suficiente para enquadrá-lo no conceito de APP, uma vez que a área já se encontra explorada e não atende aos conceitos previstos em lei. Ademais, segundo as Normas CAJUFA, o fator "APP" somente se aplica como fator de depreciação nos casos em que a sua presença implique em restrições ao potencial útil do imóvel1 , o que não está comprovado no caso em tela, uma vez que o espaço já está plenamente inserido no contexto urbano.<br>Insta salientar, nesse ponto, que não há motivos para afastar a prova pericial produzida no laudo definitivo, vez que inegável a sua higidez e que, diferentemente da unilateralidade do parecer do assistente técnico do expropriante e do laudo prévio apresentado, foi produzida sob o crivo do contraditório e maior isenção.<br>Como visto, o acórdão recorrido não destoa do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A área de preservação permanente (APP) deve ser considerada no cômputo geral do valor venal do imóvel e da terra nua, não havendo previsão para se acolher a pretensão autoral, de que haja valor destacado e necessariamente inferior para a APP. " (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.439/GO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Verifica-se, ademais, que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, rejeitou o pleito de redução do valor da indenização ao considerar que "mera existência do canal no imóvel não é o suficiente para enquadrá-lo no conceito de APP," (fl. 580). Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o quantum apurado não se enquadra na justa indenização, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBICA PROMOVIDA PELO DNIT. IMPLANTAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>I - Trata-se de recurso especial em ação de desapropriação promovida pelo DNIT para implantação e pavimentação de rodovia federal, em imóvel de 8,22 hectares de uma área total de 264,80 hectares do imóvel pertencente aos réus, localizado no Sítio Campo Verde, em Caicó/RN.<br>II - O pedido da inicial foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, com fixação indenizatória em valor superior ao ofertado administrativamente, mas a sentença foi reformada, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ambas as decisões foram fundadas em laudo pericial.<br>III - A reforma de decisão que fixou valor de indenização em desapropriação com base em laudo pericial exige enfrentamento e revaloração probatória que encontram obstáculo na Súmula 7/STJ.<br>IV - Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.928.300/RN, Relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA