DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA contra a decisão que acolheu os Embargos de Declaração apenas para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que (fl. 280)<br>Os honorários advocatícios sucumbenciais foram originalmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão embargada, ao aplicar o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorou essa verba em 15% do valor já arbitrado.<br>Cumpre notar que a majoração dos honorários recursais deve observar o teto legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a soma dos honorários fixados na origem com os honorários recursais não pode ultrapassar este limite.<br>Assim, se os honorários de sucumbência foram fixados na origem em 10% sobre o valor executado, e a decisão embargada majorou esses honorários em mais 15% do valor já arbitrado, a totalidade dos honorários resultaria em 10% mais 1,5% (15% de 10%), totalizando 11,5% do valor executado, o que ainda estaria dentro do limite de 20%.<br>No entanto, a redação da decisão (e-STJ Fl. 273), ao indicar "majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte ora embargada, no importe de 15% do valor já arbitrado", pode gerar dubiedade. Interpretada literalmente como 15% sobre a base de cálculo original, e não 15% sobre o percentual já arbitrado, poderia levar a uma majoração excessiva. Se a intenção era majorar os honorários para 15% (ou em 15 pontos percentuais) sobre a base de cálculo, isso também poderia conduzir a uma interpretação equivocada que, somada aos 10% já fixados, ultrapassaria o limite.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não comportam acolhimento.<br>O Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais.<br>Ressalte-se que os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte agravante no importe de 15% sobre o montante já arbitrado. Não se trata de somar as porcentagens. Os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias servirão apenas como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% ora majorados.<br>Veja-se que o parágrafo da decisão ora embargada é claro no sentido de que serão majorados os honorários, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, do CPC ou da legislação de regência . Dessa forma, se já atingidos os limites legais, não haverá majoração.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA