DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRUNO EZEQUIEL PEREIRA DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. REJEIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pela defesa de B. E. P. O. e pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o réu B. E. P. O. pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, às penas de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. e absolver a corré C.P.O. da mesma imputação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ilicitude da busca pessoal e veicular; (ii) a atipicidade da conduta por ausência de risco concreto ao bem jurídico tutelado; (iii) a suficiência probatória para a condenação da corré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A busca pessoal e veicular foi legítima, realizada durante patrulhamento ostensivo de rotina pela Polícia Rodoviária Federal, sem vícios, conforme precedentes do STJ e STF. 4. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito é de perigo abstrato e mera conduta, prescindindo da demonstração de risco de dano, conforme entendimento pacificado do STF e do STJ, não havendo que se falar em atipicidade por ausência de ofensividade. 5. A materialidade e autoria do crime em relação ao réu B. E. P. O. estão comprovadas pelos depoimentos dos policiais e pela confissão do acusado, que admitiu a propriedade da submetralhadora 9mm encontrada em sua mochila. 6. Não há prova suficiente da autoria delitiva em relação à corré C. P. O., pois ela negou ter conhecimento da existência da arma que seu irmão trazia na mochila, versão que não foi infirmada pelos depoimentos dos policiais, tendo um deles, inclusive, relatado circunstâncias compatíveis com a narrativa da acusada. IV. DISPOSITIVO: 7. Recursos desprovidos.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003.<br>Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto é nula a prova que embasa a condenação porque obtida por meio de busca pessoal despida de fundada suspeita.<br>Requer, em suma, que seja reconhecida a nulidade e absolvido o paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:<br>Não há, ao contrário do alegado pela defesa, qualquer vício nas buscas realizadas quando do flagrante. A abordagem foi realizada por policiais rodoviários federais durante patrulhamento ostensivo de rotina na BR-470. A atividade fiscalizatória da Polícia Rodoviária Federal ocorre, em geral, de forma indistinta e aleatória, buscando garantir a segurança daqueles que trafegam nas rodovias federais, locais de intensa movimentação, e coibir o fluxo ilegal de armas e entorpecentes pelo território nacional.<br>Ademais, conforme relatado pelos policiais, o comportamento do réu Bruno, que segurava firmemente uma mochila entre as pernas, demonstrando nervosismo, e declarando, ao ser questionado sobre o conteúdo, que "tudo é meu", "como se tivesse negando algo, sendo que essa não foi a pergunta", gerou fundada suspeita.<br>Inexiste, nesse contexto, qualquer possibilidade de etiquetamento ou abordagem seletiva, estando a ordem de parada e a posterior busca pessoal e veicular devidamente justificadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a parada de veículos em fiscalização rotineira pela Polícia Rodoviária Federal, com posterior busca veicular, não viola direitos constitucionais e se enquadra nas situações de fiscalização legítima, especialmente quando há indícios concretos de irregularidades" (STJ, RHC 191.348/PA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024).<br> .. <br>Conforme vem reconhecendo, acertadamente, o STJ, os policiais são autorizados a desempenhar sua atividade fiscalizatória dentro "dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva", sendo que as atribuições da Polícia Rodoviária Federal também contemplam a "fiscalização de rotina", não havendo razão "para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social".<br>Rejeito, nesses termos, a preliminar (fls. 13-14).<br>O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi justificada por fundada suspeita ou se está embasada somente em intuições e impressões subjetivas, não demonstráveis de maneira clara e concreta.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a existência de fundada suspeita pode ser demonstrada com base nos seguintes elementos concretos e objetivos: a) a existência de denúncia anônima especificada, ou seja, que indique os suspeitos, ainda que por meio de suas características, ou do veículo em que estão ou do local onde está sendo cometido o delito; b) a fuga repentina ao avistar a guarnição policial, seja a pé, ou por meio de algum veículo; c) a tentativa do suspeito de se esconder; d) atitude ou comportamento estranho, como empreender uma manobra brusca ou mudar a direção do veículo; demonstração de nervosismo somada à existência de um volume significativo na cintura; ou se desfazer de algum objeto; d) existência de monitoramento ou diligências prévias; e) posse de rádio transmissor em área dominada pelo tráfico; e) posse de algum objeto estranho no veículo; f) desatendimento à ordem de parada emitida por policiais.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 983.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 967.430/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/5/2025; HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 926.375/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 906.644/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025; HC n. 928.155/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 983.789/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 982.449/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; HC n. 983.254/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025; AREsp n. 2.583.314/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no RHC n. 199.029/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 24/4/2025; AgRg no HC n. 977.838/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025; AgRg no HC n. 973.448/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; (AgRg no HC n. 895.820/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 979.080/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/3/2025; HC n. 933.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 833.073/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.<br>Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA