DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Sérgio Maurício de Carvalho com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 44):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. CONTA CORRENTE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. POUPANÇA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA RENDA. ÔNUS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO C. STJ. DECISÃO REFORMADA.<br>1. É admissível a penhora de verba salarial do devedor para pagamento de dívida, independentemente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial. Precedentes do c. STJ.<br>2. Ausente demonstração de que a constrição prejudica a subsistência, é possível afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC/15.<br>3. Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade dele e dos dependentes.<br>4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 833, IV e X do CPC. Sustenta, em resumo, que: "contrário ao entendimento consolidado desta Corte de Justiça na aplicação do dispositivo de lei federal tido por violado, o Acórdão, mesmo diante da demonstração de que se tratava de Conta-Poupança, com valor abaixo de 40 salários-mínimos, optou por ignorar a disposição legal confirmando que o valor penhorado deveria subsistir, sob a alegação de que não houve a demonstração do caráter de conta poupança" (fl. 83).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 99/103.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Na espécie, verifica-se que uma das questões trazidas a debate no especial apelo diz respeito à definição se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.<br>Ocorre que essa matéria foi afetada pela Corte Especial do STJ ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.285 - Recursos Especiais 2.015.693/PR e 2.020425/RS, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA AFETADO COMO REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.<br>1. Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos /repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.<br>2. A questão referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1199 do STF), tendo sido determinada, em 03/03/2022, a suspensão do processamento dos recursos especiais em que trazido, mesmo que por simples petição, o assunto da aplicação retroativa do aludido diploma legal (ARE 843.989).<br>3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento pela Suprema Corte.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.796.639/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2022.)<br>ACIDENTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em que se questiona decisão que, nos autos de execução acidentária, arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas devidas. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente, não se conheceu do agravo. A decisão ficou mantida em agravo interno.<br>II - A matéria tratada nos autos é a mesma questão submetida a julgamento de afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos, a saber: "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias", Tema n. 1.1 05, que afeta diretamente o presente julgado.<br>III - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida<br>IV - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017.)<br>V - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.635.236/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 31/5/2019. VI - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.<br>VII - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.867.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. SUSPENSÃO NA ORIGEM. TEMA AFETADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.<br>1. A existência de omissão no acórdão embargado conduz ao acolhimento da pretensão.<br>2. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a devolução dos autos para suspensão na origem, por envolver tema afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 700.514/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2017.)<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Juízo de origem, a qual apenas se esgotará após decidido o tema afetado como repetitivo, oportunidade em que a Corte local, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao quanto decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.285 - Recursos Especiais 2.015.693/PR e 2.020425/RS.<br>Publique-se.<br>EMENTA