DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de FERNANDO CORNELIO FARIA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5002328-56.2025.8.09.0051.<br>Consta dos autos que a juíza de primeira instância manteve medidas protetivas de urgência deferidas em favor de vítima de violência doméstica, com fundamento na Lei n. 11.340/2006, bem como determinou que elas vigorarão por tempo indefinido e enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (fls. 82/84).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (MEDIDAS PROTETIVAS DE U R G Ê N C I A ) . M A N U T E N Ç Ã O D A S M E D I D A S . R E C U R S O DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência deferidas em favor de vítima de violência doméstica, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, em razão de alegada vigilância e ameaça por parte do ex-companheiro, após o término da relação. A defesa requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a revogação das medidas protetivas por ausência de prova, aplicação do princípio do in dubio pro reo, e a concessão de efeito suspensivo ao apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita em apelação criminal interposta contra decisão que manteve medidas protetivas; (ii) estabelecer se a ausência de provas da prática de crime inviabiliza a imposição de medidas protetivas de urgência; (iii) verificar a viabilidade de revogação das medidas protetivas pela ausência de risco atual à vítima; (iv) analisar a pertinência da concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça não é cabível quando o recorrente constitui advogado particular e não comprova hipossuficiência, principalmente em recurso voluntário. 4. As medidas protetivas possuem natureza inibitória e visam garantir a segurança da mulher em situação de risco, prescindindo da existência de inquérito policial ou processo criminal. 5. A palavra da vítima, respaldada por elementos indicativos como mensagens eletrônicas e confirmação de terceiros, é suficiente para justificar a manutenção das medidas. 6. Não há demonstração de alteração do quadro fático que motivou a concessão das medidas, nem manifestação da vítima pelo seu encerramento, devendo ser mantidas enquanto perdurar o risco. 7. O efeito suspensivo ao recurso não deve ser concedido, por ausência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado ou o risco de dano grave e irreversível ao apelante, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade nas restrições impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser mantidas enquanto perdurar a situação de risco que as fundamentou. 2. A revogação das medidas protetivas exige alteração fática comprovada ou manifestação expressa da vítima solicitando sua cessação. 3. A concessão de efeito suspensivo em apelação criminal contra medidas protetivas demanda demonstração inequívoca de risco ou ilegalidade manifesta, não configurada na hipótese. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLI; CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º, 19, §4º e §5º, 21, 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 2070717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 25/03/2025; STJ, AgRg no RHC 209927/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je 19/02/2025; TJGO, Apelação Criminal nº 5595514-13.2024.8.09.0051, Rel. Desa. Carmecy Rosa Marial Alves de Oliveira, j. 12/11/2024." (fl. 178/179)<br>Em sede de recurso especial (fls. 194/209), a defesa apontou violação ao art. 147-A, do Código Penal face a ausência de prova concreta de conduta reiterada e obstinada e perseguição incessante.<br>Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 147-B, do Código Penal por ausência de provas da consumação do crime de violência psicológica.<br>Requer integral provimento para fim de reformar o acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJGO, para absolver o recorrente dos crimes previstos nos artigos 147-A e 147-B, ambos do Código Penal.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls. 221/232).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 235/238).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 244/259).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 263/264).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. (fls. 280/285).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>De plano, verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a suposta violação aos arts. 147-A e 147-B do CP. Logo, o apelo nobre não pode ser conhecido por esta Corte devido à ausência de prequestionamento da matéria no Tribunal de origem, sendo que, nem mesmo embargos de declaração a fim de provocar a manifestação do órgão julgador quanto à matéria forma opostos, caracterizando-se, com isso, hipótese de indevida inovação recursal.<br>Com efeito, em recurso especial o recorrente pleiteia absolvição do crime de perseguição (147-A) e de violência psicológica contra mulher (147-B), no entanto, o acórdão recorrido em momento algum menciona qualquer condenação, apenas analisa apenas e tão somente o cabimento da manutenção de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica, com alegações de vigilância e ameaça por parte do recorrente, após o término da relação, com base no art. 19, § 4º e 5º, da Lei n. 11.340/2006.<br>Vale lembrar que, consoante jurisprudência desta Corte Superior, "para que se considere prequestionado o tema tergiversado é indispensável que a Corte local tenha se debruçado, expressa ou implicitamente, ainda que sucintamente, sobre a questão recorrida, notadamente sob o viés suscitado nas razões do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024), o que não ocorreu na hipótese vertente.<br>De fato, "o prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp 1.939.244/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal - STF, tornando inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto aos pontos.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS E AFASTAMENTO DA PENA (ARTS. 155 DO CPP E 180, § 5º, DO CP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, III, DO CP.<br>I - As teses defensivas quanto aos arts. 155 do CPP e 180, § 5º, do CP não foram alvo de debate no Tribunal de origem. Ademais, a Defesa não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, vez que sequer opôs embargos de declaração, acarretando a incidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.208.773/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. AUTORIA CONFIRMADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou acerca da apontada ofensa ao art. 155 do CPP. Dessa forma, a matéria carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br> .. <br>4. A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.490/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGADA BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, E 211 DO STJ.<br> .. <br>3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, mesmo quando se trata de matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A tese acerca da nulidade probatória não foi apreciada pelo Tribunal de origem porquanto não suscitada em nenhuma oportunidade, tampouco nas contrarrazões de apelação, mas somente em sede de embargos de declaração, carecendo o recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, e Súmula 211 do STJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não exsurge dos autos qualquer debate efetivo a respeito das teses jurídicas expendidas na presente seara recursal" (AgRg no REsp n. 2.037.437/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).<br>6. Não há como conhecer o recurso especial, pois a questão jurídica não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, sendo inviável sua análise diretamente por esta Corte Superior.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.678.733/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>Desse modo, o presente recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA