DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO MARCOS FISCHER, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1000464-25.2018.8.26.0374.<br>O paciente foi denunciado, em concurso com outros onze corréus, pelo crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. O grupo se organizou para praticar crimes contra a Administração Pública, beneficiando um grupo político ligado ao então Prefeito Municipal de Morro Agudo, Gilberto César Barbeti, que chefiou o Poder Executivo municipal entre 2017 e 2020.<br>Encerrada a instrução, o juízo da Vara Única da comarca de Morro Agudo julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o paciente a 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 33 dias-multa. Fixou-se, ainda, a obrigação de pagamento na quantia de R$ 60.000,00, a título de reparação mínima dos danos morais coletivos causados, devidamente corrigidos.<br>A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença condenatória. Os recursos dirigidos aos Tribunais Superiores não foram admitidos na origem. O agravo em recurso especial (AREsp n. 2.777.738/SP) aguarda julgamento.<br>Neste habeas corpus, a defesa aponta vício ensejador de nulidade absoluta do processo, na medida em que o juízo responsável pelo processamento e julgamento do feito era incompetente, em face da presença de réu com foro por prerrogativa de função. Assevera que o envolvimento de autoridades detentoras de foro especial era conhecido desde o início das investigações, inexistindo descoberta fortuita.<br>Desse modo, as provas produzidas ao longo das investigações  sobretudo as medidas cautelares que determinaram quebras de sigilo telefônico  teriam sido determinadas e supervisionadas por autoridade judiciária sem competência para atuar no feito.<br>Ainda com relação às escutas telefônicas, a defesa afirma que a acusação teria realizado gravações fora do período autorizado. Além disso, afirma que a medida constritiva não se mostrava imprescindível às investigações e que não foram apresentados elementos concretos que justificassem a violação do sigilo telefônico.<br>Por todo o exposto, pretende, liminarmente, o sobrestamento da ação penal. Quanto ao mérito, postula a concessão da ordem para anular o feito em razão da incompetência do juízo processante, bem como que sejam declaradas nulas as provas produzidas a partir das medidas cautelares determinadas e supervisionadas por autoridade judiciária incompetente.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Assim, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>O primeiro tema trazido pela defesa neste habeas corpus diz respeito à suposta incompetência do Juízo da Comarca de Morro Agudo para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista que, entre os réus, figurava o Prefeito do Município, detentor de foro por prerrogativa de função. A incompetência absoluta do juízo acarreta não somente a nulidade da sentença condenatória proferida contra o paciente como também afeta a validade das provas produzidas ao longo da instrução, sobretudo aquelas derivadas das autorizações e prorrogações de quebras do sigilo telefônico, já que proferidas por autoridade incompetente.<br>Essa tese, contudo, não foi previamente examinada pelo Tribunal de Justiça em sede de apelação, de maneira que não é possível apreciá-la diretamente nesta via, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente, cito:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PEDIDOS DE BENEFÍCIOS ANALISADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>AUSÊNCIA.<br>Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 215.749/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva do agravante, reincidente em crimes patrimoniais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante é suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>4. Outra questão é a alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável pena futura, considerando a pena máxima do delito imputado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, sendo o agravante reincidente em crimes patrimoniais.<br>6. A desproporcionalidade da custódia cautelar não é acolhida, pois a conclusão do processo é necessária para determinar o regime prisional adequado.<br>7. A questão da incompetência do Juízo não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a reincidência são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. A desproporcionalidade da custódia cautelar deve ser analisada após a conclusão do processo. 3. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas por instância superior, sob pena de supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 164.374/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/05/2022; STJ, HC 696.917/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022. (AgRg no HC n. 995.055/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Já as questões relativas à suposta ilicitude das interceptações telefônicas já foram apreciadas no HC n. 963.341/SP. Além disso, esse tema também foi veiculado no recurso especial, cujo seguimento foi negado na origem, mas o agravo em recurso especial ainda está pendente de julgamento.<br>Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.<br>2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Dessa maneira, constata-se que este mandamus é mera reiteração dos argumentos previamente já apresentados pela defesa do paciente motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração.<br>De fato, é assente nesta eg. Corte que "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto" (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato  Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, de minha relatoria, cuja liminar foi indeferida em 24/2/2015 e cujo julgamento está designado para a data de 1º/9/2015. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RCD no HC 329.224/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 22/9/2015).<br>Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA