DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 479, STJ. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. PERFIL DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14 § 3º, II do CDC e da Súmula 479/STJ, no que concerne à ausência de responsabilidade civil, pois a ação foi perpetrada por terceiros estranhos, trazendo a seguinte argumentação:<br>O caso paradigma supracitado se mostra idêntico ao do senhor (a) Radagasio, recorrido na demanda em tela.<br>Neste caso, por se tratar de fato de terceiro, o Desembargador Relatora Desa.<br>Elisabeth Carvalho Nascimento, no processo de nº: 0709703-16.2019.8.02.0001 votou pela ausência de responsabilização da instituição financeira tendo em vista a ação perpetrada por terceiros estranhos a instituição financeira, incidindo assim no art. 14, §3º, II da lei federal nº 8.078/90 (CDC)<br> .. <br>Logo, diante da ausência de responsabilidade civil do Banco recorrente, impõe-se, pois, seja reformado o acórdão haja vista que este violou o disposto no art. 14, §3º, II da lei federal nº 8.078/90 (CDC).<br>Desta forma, na medida em que o acórdão recorrido não aplica tal entendimento, se configura tal controvérsia em violação ao artigo citado, merecendo ser admitido o presente recurso especial ante a violação da legislação infraconstitucional (fls. 271/273).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 927, caput, do CC, no que concerne à ausência de responsabilidade da instituição financeira pelo fato de terceiro, razão pela qual não deve indenização alguma à parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Acórdão vergastado, ao reconhecer a responsabilização da instituição financeira pelo fato de terceiro e falha de prestação de serviço, negou vigência à legislação aplicável, uma vez que o Banco do Brasil não teve participação no evento danoso, onde fora devidamente provado por este recorrente, inexistindo assim dever de indenizar<br> .. <br>Portanto, evidente que o Acórdão guerreado negou vigência ao art. 927, caput da lei 10.406/02 - Código Civil, sendo a sua reforma é medida que se impõe, com a extinção do processo, afastando-se o entendimento da responsabilização da instituição financeira (fls. 273/274).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação aos arts. 14, § 3º, II, do CDC e 927, caput, do CC , no que concerne à ausência de responsabilidade da instituição financeira pelo fato de terceiro e, portanto, inexiste obrigação de indenizar a parte recorrida, trazendo a seguinte argumentação:<br>Dessa forma, verifica-se que tanto o acórdão recorrido, quanto o acórdão paradigma, trataram da mesma questão, qual seja, a responsabilização da instituição financeira, acertadamente, o acórdão paradigma versou pela não condenação da instituição financeira ao caso em comento.<br> .. <br>Pois bem. Conforme demonstrado, há divergência jurisprudencial, pois, o acórdão paradigma, para o mesmo caso, reconhece a ausência de falha e opta pela não responsabilização civil da instituição. Nada obstante, as conclusões a que chegaram são diametralmente opostas.<br> .. <br>Vê-se, pois, do cotejo da fundamentação do acórdão paradigma, com a situação dos presentes autos, perfeita simetria, na medida em que a discussão travada nos autos cinge-se a verificar a responsabilização do Banco, ora recorrente, tendo o acórdão recorrido entendido pela responsabilização. Já o acórdão paradigma entendeu pela ausência de falha na prestação do serviço e ausência de responsabilização da instituição (fls. 275/277).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, no que se refere à alegada violação da Súmula 479/STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>No mais, quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por meio de uma detida análise dos autos, verifico ser a pretensão autoral embasada em suposta fraude cometida contra o consumidor/apelado, pessoa idosa, contando à época, com 63 (sessenta e três) anos de idade, o qual fora surpreendido com uma série de movimentações bancárias ocorridas em sua conta num só dia, 30/05/2022, totalizando mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em saques e em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em compras no cartão de crédito, valores esses que, registra-se, fogem completamente do seu padrão de consumo.<br>Nessa linha, após ser surpreendido com a negativa de seu cartão no supermercado, dirigiu-se à agência bancária com o fito de compreender o que ocorrera. Lá estando, o gerente apresentou um extrato bancário constando os débitos supracitados.<br>Diante de tal cenário, por desconhecer as compras efetuadas, as quais deram-se, inclusive, em Brasília-DF, enquanto o recorrido estava no Espírito Santo, foi orientado a efetuar uma contestação dos débitos e boletim de ocorrência, o que o fez. Todavia, não obteve resolutiva, de modo que, em segunda ida à agência, fora notificado que os valores não seriam restituídos.<br>Posto isso, o apelado viu-se obrigado a ajuizar a presente ação vindicando a resolução do imbróglio.<br>Nessa senda, salienta-se ser a conta-corrente discutida do banco apelante, o qual foi condenado a restituir os valores subtraídos mediante fraude, além de arcar com indenização por danos morais, em sentença que, a meu sentir, não merece reparo.<br> .. <br>Veja-se, assim, ser dever da prestadora de serviços apelante monitorar a utilização dos cartões de crédito e débito fornecidos aos seus consumidores, bloqueando, diligenciadamente, as operações que destoem dos perfis traçados.<br>Esta conclusão ganha especial relevo no caso dos autos, uma vez que em menos de 24 h (vinte e quatro) foram realizados gastos em nome do autor/apelado na monta de R$ 31.058,62 (trinta e um mil cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), ainda em outro estado, em verdadeira dissonância com o seu padrão de consumo, sem que a instituição bancária procedesse o bloqueio do cartão na forma prevista contratualmente, ou ao menos efetuasse contato com o titular da conta para fazer a comprovação dos gastos.<br>Corrobora a presente conclusão o fato de que os gastos realizados neste curto período de tempo em nome do consumidor superaram em muito o valor das faturas do cartão de crédito vencidas nos demais meses, as quais corresponderam a R$ 376,35 (trezentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) e R$ 441,18 (quatrocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), como pode-se observar no id.9796222.<br> .. <br>Saliento, ademais, que não se sustenta a tese recursal de que o autor/apelado teria agido com negligência com seu cartão, visto que não há provas de que esse descuidou em algum momento da guarda do objeto, tampouco da sua senha pessoal, não tendo apresentado o banco recorrente provas do que alega.<br>Nesse diapasão, tenho, por certo, a inequívoca responsabilidade civil da instituição bancária acerca das circunstâncias expostas nos autos, haja vista que a fraude intentada contra o consumidor se trata, em verdade, de um fortuito interno, inerente à prática financeira, posto que, embora tal ato criminoso não tenha sido diretamente praticado pelo banco réu, cabe atribuir a si a responsabilidade em virtude do risco que permeia a atividade comercial exercida, não havendo, diante da responsabilidade objetiva, como recair tal ônus sobre o consumidor vitimado.<br>A propósito, não podemos olvidar que às instituições financeiras incumbe o dever de zelar pela segurança das tratativas comerciais realizadas, especialmente pelo resguardo, proteção e cuidado de seus clientes, notadamente no caso dos autos, em que este dever decorre não apenas da lei, mas do próprio contrato firmado entre as partes conforme suso transcrito.<br>Desta forma, deverá ser mantida irretocável a compreensão trilhada no comando sentencial pelo magistrado a quo, ao reconhecer a inexigibilidade das transações contestadas, devendo a referida quantia ser restituída ao consumidor.<br>Com relação aos danos morais, leciona autorizada doutrina que: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo. Saraiva. p. 254).<br> .. <br>No caso dos autos, são inegáveis os fortes transtornos e abalos psicológicos impostos ao consumidor autor, idoso, em virtude da falha da prestação dos serviços pela instituição bancária, que o privou de significativo valor de seu patrimônio e deixou-o desassistido, sem sanar o equívoco, ultrapassando, evidentemente, o mero dissabor rotineiro e originando o dever de reparar previsto no artigo 927 do Código Civil.<br>Vale, a tal ponto, rememorar a dicção do artigo 186 do Código Civil, segundo o qual "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."<br>Nesse diapasão, considerando as peculiaridades do caso concreto e sem descurar da capacidade econômica das partes, tenho por bem manter o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada para atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com amparo no caráter educativo, sancionatório e da justa compensação, sem representar enriquecimento indevido da parte autora (fls. 249/253).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconheciment o da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA