DECISÃO<br>ALINE GRASIELE DA SILVA, acusada por estelionato qualificado, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, objetivo este reiterado nesta oportunidade.<br>De início, observo que o caso comporta o julgamento antecipado do recurso em habeas corpus, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte aplicada em casos análogos, os quais são desfavoráveis à pretensão defensiva.<br>Deveras, extrai-se dos autos que à paciente foi imposto o monitoramento eletrôncio pela suposta prática de estelionato qualificado. No particular, destacou o acórdão impugnado que, "segundo certidão de antecedentes, a paciente responde a outra ação penal  .. , igualmente por estelionato qualificado  .. , que teria ocorrido em 19-12-2016 na Comarca de Caxias de Sul/RS - distante mais de 200 km de Passo Fundo/RS. Essa ação penal somente não teve prosseguimento, porque está suspensa, por força do art. 366 do CPP" (fl. 39).<br>E ainda: "os elementos carreados aos autos até o momento demonstram que a paciente vem, possivelmente, reiterando na prática de ilícitos semelhantes em diversas Comarcas deste Estado, estrategicamente distantes de sua residência. Embora não envolvam violência ou grave ameaça, são fatos graves que merecem tratamento rigoroso, no que se inclui a monitorização dos suspeitos neles envolvidos, evitando-se que causem ainda mais prejuízos (patrimoniais e extrapatrimoniais) a pessoas idosas" (fl. 39).<br>Logo, a imposição da medida alternativa à prisão encontra amparo em fundamento idôneo, diante do risco de reiteração delitiva. Tal circunstância recomenda cautela na concessão da liberdade provisória, que, de todo modo, mostrou-se amplamente favorável à insurgente.<br>Nessa direção também é a orientação desta Corte quanto à gravidade concreta dos fatos imputados à acusada (golpes contra idosos): "a gravidade concreta do delito, à luz de seu modus operandi, evidencia a periculosidade do suspeito e o interesse cautelar de evitar a reiteração delitiva" (HC n. 615.256/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 29/3/2021).<br>No que tange ao excesso de prazo, estou de acordo com o acórdão impugnado quando pontuou: "a autoridade apontada como coatora esclareceu o equívoco ocorrido na movimentação do processo, já corrigido, e informou o recebimento da denúncia, ocorrido em 08-08-2025, com o que fica superada a alegação" (fl. 40). Tal situação denota o curso regular do processo, sobretudo se considerado que a insurgente não se encontra presa.<br>Some-se a isso o fato de que a sua "aferição reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, verificação que não se realiza de forma puramente matemática, mas reclama um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 26/8/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 246, ambos do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso em habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA