DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14 § 3º, II do CDC e das Súmulas 479/STJ e 94/TJRJ, no que concerne à ausência de responsabilidade civil, pois a ação foi perpetrada por terceiros estranhos, trazendo a seguinte argumentação:<br>O caso paradigma supracitado se mostra idêntico ao do Sr. Sérgio, recorrido na demanda em tela.<br>Neste sentido, o mesmo teor consta no acórdão paradigma, que optou neste caso pela excludente de responsabilidade prevista no artigo art. 14, §3º, II do CDC.<br>Neste caso, por se tratar de fato de terceiro, o Desembargador Relator Dr. DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA, no processo de nº: 1.0000.24.170649-8/001 votou pela ausência de responsabilização da instituição financeira tendo em vista a ação perpetrada por terceiros estranhos a instituição financeira, incidindo assim no art. 14, §3º, II da lei federal nº 8.078/90 (CDC)<br> .. <br>Logo, diante da ausência de responsabilidade civil do Banco recorrente, impõe-se, pois, seja reformado o acórdão haja vista que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 14, §3º, II da lei federal nº 8.078/90 (CDC).<br>Desta forma, na medida que o acórdão recorrido não aplica tal entendimento, se configura tal controvérsia em violação ao artigo citado, merecendo ser admitido o presente recurso especial ante a violação da legislação infraconstitucional (fls. 329/330).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 337, XI, do CPC, no que concerne à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se trata de fato de terceiro, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Acórdão vergastado, ao reconhecer a legitimidade da instituição financeira para responder na ação proposta pela parte recorrida, mesmo esta versando sobre fato de terceiro, desta forma, negou vigência à legislação aplicável, uma vez que o Banco do Brasil não teve participação no evento danoso, sendo então ilegítimo para figurar no polo passivo<br> .. <br>Pelo exposto, resta evidente a excludente de responsabilização da instituição financeira, tornando-a ilegítima para figurar no polo (fls. 330/331).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação aos arts. 14, § 3º, II, do CDC e 337, XI, do CPC, no que concerne à ausência de responsabilidade da instituição financeira pelo fato de terceiro e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido, conquanto destinado a uniformizar interpretação no âmbito da jurisdição do Tribunal de Justiça, tratou da questão relativa à falha na prestação do serviço, e legitimidade passiva.<br>A mesma premissa teve o acórdão paradigma: "cuida-se de inconformismo com acórdão que considerou o Banco isento de responsabilização ante o ato praticado por terceiro estranho, devidamente provado nos autos pela casa bancária.<br> .. <br>Dessa forma, verifica-se que tanto o acórdão recorrido, quanto o acórdão paradigma, trataram da mesma questão, qual seja, a responsabilização da instituição financeira e legitimidade passiva, contudo, acertadamente, o acórdão paradigma versou pela não condenação da instituição financeira ao caso em cometo, não necessitando figurar no polo contrário (fls. 332/333).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, no que se refere à alegada violação das Súmulas 479/STJ e 94/TJRJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>No mais, quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o autor foi vítima do chamado "golpe da falsa central de atendimento" em que o fraudador, se passando por um funcionário do banco réu, fez transferências da conta do autor sem sua autorização.<br> .. <br>Como é cediço, o art. 14, caput, do CDC consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor com base na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independentemente de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços.<br>Milita, pois, em prol do autor, segundo as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de irregularidade na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros.<br>É, portanto, ônus do prestador de serviços a produção inequívoca da prova liberatória. Desse ônus, todavia, não se desincumbiu o réu, ora Apelante, vez que não logrou êxito em comprovar que o autor realizou ou autorizou as transações questionadas na sua conta corrente, na tentativa de provar a ausência de ocorrência de fraude, ou culpa exclusiva do autor.<br>Nesse sentido, ao contrário do sustentado pelo banco réu, não se evidencia culpa exclusiva de terceiros ou da vítima pelos fatos narrados na inicial, de modo a caracterizar excludente de sua responsabilidade, como disposto no artigo 14, §3º, inciso II, do CDC.<br>Embora o réu alegue que em nada concorreu para o evento danoso, argumentando se tratar de culpa exclusiva de terceiro fraudador e do consumidor, a hipótese de fraude praticada por terceiro enquadra-se como fortuito interno, razão pela qual não se há de falar em excludente de responsabilidade, ou seja, não afasta o dever de indenizar da parte ré.<br> .. <br>No mesmo sentido, não merece prosperar o argumento do banco réu de que autor, como ex-funcionário do banco deveria ter o conhecimento mínimo sobre esse golpe, tampouco que o fato de o cartão de débito ser de chip e possuir senha, por si só, implicaria em culpa exclusiva do autor, na medida em que é cediço que os criminosos têm, de maneira cada vez mais ardilosa, utilizado técnicas para a obtenção de senhas de cartões e cometimento de fraudes. Desse modo, cabe à instituição financeira disponibilizar tecnologia capaz de zelar pela segurança das operações vinculadas aos clientes, com o devido monitoramento das transações bancárias.<br>Ademais, na hipótese dos autos, o estelionatário conseguiu obter a confiança do autor, induzindo-o a acreditar estar falando com funcionário do banco, porquanto utilizou informações pessoais do autor, como o número da sua conta, o modelo do seu celular, vinculadas à existência da relação jurídica entre as partes.<br>Outrossim, as instituições bancárias obtêm lucros com a informatização de seus serviços, com tecnologia avançada e cada vez mais sofisticada, facilitando a contratação de serviços via aplicativo, na informalidade e celeridade das transações bancárias virtuais, devendo responder pelos riscos advindos da adoção de tal sistema, na forma dos artigos 14 e 6.º, VI, ambos do CDC.<br>Vale ressaltar, que o autor não só registrou a ocorrência em sede policial como contestou as transferências bancárias junto ao banco réu, o que denota verossimilhança as alegações autorias. Confira: (índice 62715714)<br> .. <br>Por outro lado, o banco réu, se limitou a afirmar que agiu com boa-fé e adotou todas as medidas cabíveis e precauções para assegurar a liceidade das operações a fim de evitar fraude, se dizendo também vítima do evento, não tendo protestado pela produção de prova pericial ou qualquer outro meio.<br> .. <br>Logo, tem-se que o banco réu, ora Apelante, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, por força do disposto no artigo 373, II, do CPC, não sendo possível excluir a responsabilidade da instituição financeira.<br>Desta forma, não merece reparo a sentença ao condenar o réu na restituição do valor de R$ 41.090,88 (quarenta e um mil, noventa reais e oitenta e oito centavos), visto que a transferência dos valores não foi feita pelo autor, nem autorizada por ele (fls. 309/313).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA