DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14 § 3º, II do CDC, no que concerne à ausência de responsabilidade civil, pois a ação foi perpetrada por terceiros estranhos, trazendo a seguinte argumentação:<br>O caso paradigma supracitado se mostra idêntico ao do senhor Jorge, recorrida na demanda em tela.<br>No caso em voga o acórdão vergastado optou pelo entendimento de que a fraude realizada por terceiro não exclui a responsabilidade objetiva do Banco, ora recorrente<br> .. <br>Neste caso, conforme corrobora o acórdão paradigma por se tratar de fato de terceiro, o Desembargador Relator JD. MAURÍCIO CANTARINO, no processo de nº:<br>1.0000.24.406126-3/001 votou pela ausência de responsabilização da instituição financeira, incidindo assim no art. 14, §3º, II da lei federal nº 8.078/90 (CDC)<br> .. <br>Logo, diante da ausência de responsabilidade civil do Banco recorrente, impõe-se, pois, seja reformado o acórdão haja vista que este violou o disposto no art. 14, §3º, II da lei federal nº 8.078/90 (CDC).<br>Desta forma, na medida em que o acórdão recorrido não aplica tal entendimento, se configura tal controvérsia em violação ao artigo citado, merecendo ser admitido o presente recurso especial ante a violação da legislação infraconstitucional (fls. 400/401).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, II, do CPC, no que concerne à ausência de responsabilidade da instituição financeira pelo fato de terceiro e falha de prestação de serviço, pois a recorrida não fez prova de seu direito, e a recorrente exerceu devidamente o ônus probatório, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Acórdão vergastado, ao reconhecer a responsabilização da instituição financeira pelo fato de terceiro e falha de prestação de serviço, negou vigência à legislação aplicável, uma vez que o Banco do Brasil não teve participação no evento danoso, onde fora devidamente provado por este recorrente, contudo, o acórdão recorrido optou pelo entendimento<br> .. <br>Portanto, evidente que o Acórdão guerreado negou vigência ao 373, II da lei 13.105/15 - Código de Processo Civil, sendo a sua reforma é medida que se impõe, com a extinção do processo, afastando-se o entendimento da responsabilização da instituição financeira (fls. 401/402).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial em relação aos arts. 14, § 3º, II, do CDC e 373, II, do CPC, no que concerne à ausência de responsabilidade da instituição financeira pelo fato de terceiro e falha de prestação de serviço, pois a recorrida não fez prova de seu direito, e a recorrente exerceu devidamente o ônus probatório, trazendo a seguinte argumentação:<br>O presente Recurso Especial também encontra amparo no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Carta da República, já que o v. acórdão vergastado, ao entender responsabilidade civil do Banco do Brasil, para figurar em demanda na qual se discuta eventual falha na prestação de serviço, dissentiu frontalmente do aresto proferido em: Apelação Cível nº. 1.0000.24.406126-3/001 - COMARCA DE CATAGUASES - APELANTE (S): HAMILTON SOARES CAMPOS - APELADO (A)(S): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.<br>O acórdão recorrido, conquanto destinado a uniformizar interpretação no âmbito da jurisdição do Tribunal de Justiça, tratou da questão relativa à falha na prestação do serviço, e ônus probatório.<br>A mesma premissa fática teve o acórdão paradigma: "cuida-se de inconformismo com acórdão que considerou o Banco isento de responsabilização ante o ato praticado por terceiro estranho, devidamente provado pela casa bancária.<br> .. <br>Dessa forma, verifica-se que tanto o acórdão recorrido, quanto o acórdão paradigma, trataram da mesma questão, qual seja, a responsabilização da instituição financeira e o ônus probatório, contudo, acertadamente, o acórdão paradigma versou pela não condenação da instituição financeira ao caso em comento (fls. 402/403).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No presente feito, verifica-se que o autor apresentou prova documental de descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a contratos que afirma não ter celebrado.<br>O banco, por sua vez, limitou-se a juntar documentos padronizados e cláusulas contratuais genéricas, sem comprovar a efetiva contratação ou a manifestação de vontade do consumidor em relação aos contratos impugnados.<br>Ademais, a alegação de que a instituição financeira estaria promovendo atendimento administrativo em paralelo à demanda judicial não constitui fato impeditivo do dever de indenizar, tampouco exime o banco da responsabilidade por descontos realizados sem respaldo contratual claro e válido. Trata- se de falha grave na prestação do serviço, violando o dever de segurança e o dever de informação, ambos corolários da boa-fé objetiva nas relações de consumo.<br>É importante lembrar que o dever de informação constitui um dos pilares da boa-fé objetiva e da função social do contrato nas relações de consumo (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC).<br>A instituição financeira não pode se escusar de responsabilidade quando coloca em circulação produtos ou serviços sem garantir, de forma clara e segura, a ciência e a concordância do consumidor.<br>Essa omissão configura vício do serviço, o que reforça o fundamento da responsabilização objetiva.<br>Quanto à invocação do princípio do pacta sunt servanda, cumpre destacar que tal princípio pressupõe a existência de contrato válido e eficaz, o que não se verifica no caso concreto, diante da ausência de prova da regular contratação. A força obrigatória dos contratos não se sobrepõe à ausência de consentimento real do consumidor, especialmente em se tratando de aposentado, presumidamente vulnerável, conforme reconhece o próprio CDC em seu art. 4º, I.<br>Dessa forma, não havendo prova da regularidade dos contratos impugnados e restando demonstrada a ocorrência de descontos indevidos, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco réu pelos danos causados, nos exatos termos da sentença recorrida.<br>No caso concreto, considerando o perfil do autor - idoso, hipossuficiente e com baixa renda -, o risco de contratação indevida ou fraudulenta impõe ao banco dever redobrado de diligência. A ausência de prova da regularidade da contratação, aliada aos extratos que demonstram descontos reiterados por longo período, sem contraprestação visível, evidenciam a falha na prestação do serviço bancário.<br>No presente caso, restou fartamente comprovado que o autor sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de dois empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Os extratos apresentados demonstram a realização sistemática de descontos em valores coincidentes com as rubricas impugnadas na inicial, totalizando R$ 4.042,15 (quatro mil e quarenta e dois reais e quinze centavos). O réu, por sua vez, limitou-se a apresentar documentos genéricos, sem assinatura ou qualquer prova de manifestação inequívoca de vontade do consumidor.<br>Em se tratando de relação de consumo, e diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competia ao banco comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos.<br>Sua omissão em apresentar documentos individualizados, com provas hábeis da origem das dívidas, afasta a possibilidade de reconhecimento do "engano justificável" previsto no parágrafo único do art. 42. Ao contrário, o que se revela é uma conduta negligente da instituição financeira, que permitiu a formalização e execução de contratos em nome do autor sem garantir a segurança e a legalidade do procedimento.<br>Note-se, ainda, que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, atingindo diretamente a subsistência do consumidor idoso, o que acentua a gravidade da falha e torna ainda mais patente a necessidade de aplicar-se a sanção legal de repetição em dobro, com os acréscimos legais pertinentes.<br>Assim, devidamente caracterizada a cobrança indevida, sem prova de erro escusável por parte do réu, e havendo prejuízo concreto demonstrado pelos extratos de pagamento, impõe-se a manutenção da condenação à devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, em consonância com a jurisprudência dominante (fls. 385/388).<br>Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA