DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial (fls. 426/444) manejado por Sueste Empreendimentos e Participações Ltda, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 408/409):<br>APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ITBI - Município de São Paulo - Pretendido reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário atinente ao ITBI - Alegação de que a base de cálculo deve corresponder ao valor de mercado do bem - Procedência em primeiro grau, julgando, conjuntamente, o Mandado de Segurança impetrado pela contribuinte - Não cabimento - Impossibilidade de julgamento conjunto - Ritos processuais claramente distintos - Incidência, igualmente, do enunciado da Súmula nº 271 do E. STF - Mérito de ambos os processos apreciado, ante o artigo 1.013, § 3º, do CPC Aplicação do REsp 1.937.821 Base de cálculo orientada pelo valor escritural do negócio, com a ressalva do art. 148 do CTN - Ausência de prova, nos autos, quanto à efetiva incorreção da base de cálculo do ITBI adotada, em relação ao valor de mercado do imóvel - Pagamento a maior não demonstrado - Ação de repetição do indébito improcedente - Recurso oficial considerado interposto - e apelação da municipalidade providos em parte.<br>JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - Artigo 1.040, inciso II, do CPC - Tema nº 1113 - Tese fixada no julgamento do Resp nº 1.937.821/SP - "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" - V. Aresto bem fundamentado com fulcro no precedente vinculante do E. STJ - Julgamento que teve por base, ademais, o reconhecimento da ausência de prova das alegações da autora, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC - Desnecessidade de adequação - Julgamento anterior mantido.<br>Os embargos declaratórios opostos (fls. 413/416) foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 419/423.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I. arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, ao argumento de que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, "acerca da presunção de que o valor da transação declarado pelo contribuinte é condizente com o valor de mercado (tema 1113/STJ)" (fl. 435); e II. 374, IV, e 927, III, do CPC; e 38 e 148 do CTN, sustentando a inobservância pelo aresto impugnado da tese firmada no REsp 1.937.821/SP - Tema 1.113, bem como a "presunção relativa de veracidade das informações prestadas pelo contribuinte e  a  consequente necessidade de instauração de regular processo administrativo para a desconstituição do valor do negócio declarado para fins de ITBI" (fl. 436), assim, "não tendo havido no caso o referido processo administrativo, não poderia ser desconsiderado o valor do negócio sob o fundamento da carência de prova de sua adequação ao mercado" (fl. 437).<br>Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 489.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não comporta trânsito.<br>Com efeito, mostra-se inadmissível a interposição de novo recurso especial contra acórdão que, em juízo de retratação, nega provimento ao apelo anterior, por considerar que o entendimento assentado está em sintonia com tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ, PLANO DE SAÚDE. CONDENAÇÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA FASE DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015. AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO REFERENTE AO REGISTRO ANTERIOR DO PRINCÍPIO ATIVO NA ANVISA. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 990/STJ. INTERPOSIÇÃO DE UM SEGUNDO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO COMO ADITAMENTO ÀS RAZÕES DO PRIMEIRO RECURSO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIEDADE. DOUTRINA ESPECÍFICA SOBRE ESSA QUESTÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EM CONJUNTO DO PRIMEIRO RECURSO COMO PRINCIPAL E DO SEGUNDO COMO ADITAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 528/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO NOVO FUNDAMENTO AGREGADO AO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.<br>1. Controvérsia acerca das seguintes questões processuais: (a) cabimento da interposição de um segundo recurso especial após a fase do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, em caso de negativa de retratação pelo Tribunal de origem, com agregação de novos fundamentos ao acórdão recorrido; e (b) consequência processual da inadmissão desse segundo recurso e admissão do primeiro, não tendo havido interposição de agravo em recurso especial.<br>2. Nos termos do art. 1.041 do CPC/2015, "mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior  .. ".<br>3. Desnecessidade de interposição de um segundo recurso especial na hipótese de não retratação do acórdão recorrido, devendo o recurso já interposto ascender a esta Corte Superior "ex vi legis".<br>4. Possibilidade, contudo, de complementação das razões do recurso especial, com o fim exclusivo de impugnar eventuais novos fundamentos agregados ao acórdão recorrido. Doutrina sobre o princípio da complementariedade recursal.<br>5. Conhecimento do segundo recurso especial como aditamento às razões do primeiro recurso.<br>6. Nos termos da Súmula 528/STF: "Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal "a quo", de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo supremo tribunal federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento".<br>6. Aplicação da referida súmula ao caso concreto para se conhecer do primeiro recurso e de seu aditamento, não obstante a inadmissibilidade do segundo recurso especial pelo Tribunal de origem e não obstante a ausência de interposição de agravo contra essa decisão.<br>7. Ausência de impugnação específica ao fundamento da existência de registro do princípio ativo do medicamento na ANVISA, fundamento por si só suficiente para se manter o acórdão recorrido.<br>8. Aplicação do óbice da Súmula 283/STF ao recurso especial.<br>9. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(REsp n. 1.946.242/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial interposto às fls. 426/444.<br>Publique-se.<br>EMENTA