DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MULTI PORTAL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA à decisão de fls. 362/366 que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>MULTI PORTAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, tempestivamente, por sua advogada que esta subscreve, com fulcro no artigo 1022, III do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir decisão de fl. 362 que consta como agravante PAULO FRANCISCO FROLLINI PICELLO e Agravada MULTI PORTAL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.<br>Em verdade, conforme comprova a petição de fl. 345, a agravante é MULTI PORTAL COMERCIO E SERVIÇOS LTDA. Por tal razão, requer-se o recebimento do presente recurso para corrigir os polos da demanda (<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.<br>Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada; e determino a correção da autuação do processo.<br>Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA