DECISÃO<br>CAIO RIBEIRO DE LIMA, acusado por tráfico de drogas, interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte, às fls. 58-60, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Súmula n. 691 do STJ.<br>Embora o caso efetivamente atraia a aplicação do referido enunciado sumular (Súmula n. 691 do STF), não há como contornar o fato de que o constrangimento ilegal a que se submete a paciente é manifesto e exige pronta correção por esta Corte.<br>Em situações análogas, " p ermite-se a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal quando, a um primeiro olhar, a prisão preventiva não foi fundada em dados concretos dos autos, à luz do disposto no art. 312 do CPP" (HC n. 468.779/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, DJe 9/11/2018).<br>Assim, levando-se em consideração a possibilidade de retratação inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão que indeferiu liminarmente este habeas corpus, às fls. 58-60, tornando-a sem efeito e passo ao exame do habeas corpus.<br>Como se observa, a defesa alega que a paciente é vítima de constrangimento ilegal em decorrência de decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a liminar na qual pretendia a defesa a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.<br>Conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>No caso, observa-se que o paciente foi surpreendido com 316,5 g de crack; 3 porções de maconha, pesando aproximadamente 174,7 g e 1 porção de cocaína, pesando aproximadamente 14,2 g, quantidade e variedade que não pode ser considerada inexpressiva, cujas circunstâncias indicam a necessidade de alguma medida acautelatória, tal com destacou o Magistrado de primeiro grau.<br>Vale dizer, decerto que há, no referido decisum de fls. 19-22, a indicação de fatos mínimos que impõem considerar a necessidade da adoção de alguma medida acautelatória em relação ao acusado, máxime pela dinâmica dos acontecimentos no momento em que efetuada a prisão em flagrante, de modo que não há falar em falta de cautelaridade.<br>Entretanto, conforme sólida orientação desta Corte em casos similares, o fato de o paciente ser primário e com bons antecedentes, sem notícias de envolvimento com organizações criminosas, possibilita a adoção de medidas cautelares alternativas, notadamente se levado em consideração que a quantidade de droga apreendida não é tão expressiva a ponto de obstar essa substituição.<br>Faço lembrar a nova redação dada ao art. 282, § 6º do CPP, pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime): "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Sob tal perspectiva, e em juízo de proporcionalidade, reputo que outras medidas do art. 319 do CPP, na espécie, são igualmente idôneas e suficientes a garantir a ordem pública, invocada como fundamento judicial para impor a cautela extrema. Assim, a aplicação do art. 319 do CPP é cabível no caso sob exame. Aliás, a linha do Colegiado sempre foi a de prestigiar a excepcionalidade da prisão ante tempus, principalmente aos presos primários.<br>Diante do exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem in limine, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;<br>b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial;<br>c) monitoramento eletrônico, a ser implementado pelo Magistrado de primeiro grau.<br>Alerte-se ao paciente que o descumprimento injustificado das referidas medidas poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA