DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FERNANDO GIANNETTI TEIXEIRA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 500 - 517):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVENÇÃO REFERENTE A RECURSO INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO EM AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIORMENTE AJUIZADA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO APENAS DE PARCELAS VINCENDAS POR MEIO DO AJUIZAMENTO DA CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Além de distintas a ação de cobrança e a presente ação de consignação em pagamento, tendo ocorrido o julgamento daquela em provimento jurisdicional que transitou em julgado, nada justifica a prevenção alegada em relação a agravo de instrumento interposto naqueles autos, sendo ausente o risco de prolação de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC) na análise da correção do valor consignado na presente demanda. 2. Nos termos da legislação processual civil, a ação de consignação em pagamento (arts. 539 a 549 do CPC) tem o condão de permitir ao autor devedor, com efeito de pagamento, a consignação de quantia devida, podendo o réu credor alegar que não houve recusa ou mora em receber a quantia, que foi justa a recusa, que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento e que o depósito não é integral (art. 544, incisos I a IV, do CPC), devendo ele indicar neste último caso o montante que entende devido (art. 544, parágrafo único, do CPC). 3. Na situação dos autos, não existe controvérsia quanto ao inadimplemento das taxas condominiais que são objeto de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Da mesma maneira, não é controvertida a recusa do condomínio apelante em receber os valores vincendos das despesas condominiais, sob a justificativa de deveria receber todos os valores pretéritos e ainda não pagos. 4. A condenação realizada com base no art. 323 do CPC contempla, além das parcelas vencidas, também as vincendas incluídas na condenação, enquanto perdurar a obrigação não satisfeita pelo devedor. Dessa maneira, não pode o autor, ora apelado, compelir o condomínio réu, ora apelante, a aceitar o pagamento em forma diversa que não a contemplada no título judicial formado nos autos da ação de cobrança, seja por meio de pagamento parcial extrajudicial (emissão de boletos apenas para as parcelas vincendas), seja por meio da presente ação de consignação em pagamento. Em outras palavras, não tem o apelado o direito de exigir fazer o pagamento apenas de parcelas mais recentes quando há parcelas pretéritas em aberto e que estão sendo objeto de respectivo cumprimento de sentença, cujo título judicial formado contemplou a aplicação do disposto no art. 323 do CPC. Nesse contexto, revela-se improcedente a pretensão de consignação em pagamento formulada. 5. Apelação cível conhecida e provida."<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados, mantendo-se incólume o julgado (fls. 593 - 604).<br>No recurso especial, FERNANDO GIANNETTI TEIXEIRA DOS SANTOS alegou violação d os arts. 55, § 3º, 323, 544, IV e 502 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido (i) teria deixado de reconhecer a prevenção entre a presente ação de consignação e a ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença; (ii) teria interpretado de forma equivocada o art. 323 do CPC, ao afastar a possibilidade de consignação das parcelas vincendas; e (iii) teria desconsiderado a autoridade da coisa julgada formada no processo de cobrança (fls. 623 - 639).<br>O Condomínio do Conjunto Nacional de Brasília apresentou contrarrazões ao recurso especial, defendendo a manutenção do acórdão recorrido e alegando, preliminarmente, ausência de violação de lei federal e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto o reexame pretendido demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 664 - 700).<br>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que a controvérsia fora decidida à luz das provas dos autos e que eventual revisão das conclusões do acórdão implicaria incursão no contexto fático-probatório, providência obstada pelo teor da Súmula 7 do STJ (fls. 705 - 709).<br>Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo em recurso especial, reiterando a tese de ofensa aos dispositivos legais (fls. 712 - 733).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 740 - 774).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Irretocável o acórdão recorrido ao repelir a alegada prevenção e aplicar corretamente a Súmula n. 235/STJ, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Com efeito, como bem assinalou a Corte de origem, a ação de cobrança das cotas condominiais já se encontrava em fase de cumprimento de sentença, com trânsito em julgado da decisão de mérito, razão pela qual não subsiste risco de decisões conflitantes a justificar a reunião dos feitos.<br>A orientação deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que o reconhecimento da conexão ou da continência não impõe automaticamente a reunião dos processos, tratando-se de faculdade do magistrado, a ser exercida conforme critérios de conveniência e economia processual. Uma vez proferida sentença em um dos feitos, esvazia-se a razão de ser da reunião (Súmula 235/STJ). Nesse sentido, destacam-se os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO.<br>JULGAMENTO DE UM DOS PROCESSOS. ESVAZIADA A RAZÃO DE SER DA CONEXÃO E, ASSIM, DO JULGAMENTO CONJUNTO EM FACE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM UMA DAS AÇÕES. SÚMULA N. 235/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem consolidado o entendimento de que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Enunciado 235/STJ.<br>2. Não se justifica a desconstituição da sentença prolatada para que seja julgada conjuntamente com a outra ação, que, ademais, fora redistribuída para o mesmo juízo.<br>3. Necessidade, apenas, de o magistrado evitar a prolação de decisões díspares.<br>4. Não se pode incentivar o retrocesso, senão a solução em tempo razoável da presente controvérsia.<br>5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.660.685/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.<br>De igual modo, não se verifica nulidade por suposta inobservância da prevenção, uma vez que, conforme reiteradamente decidido pelo STJ, a distribuição irregular ou ausência de prevenção constitui nulidade relativa, cuja decretação depende da demonstração de efetivo prejuízo  o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. NATUREZA RELATIVA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ENTENDERAM SER SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL JÁ ACOSTADA. REVISÃO. SUMÚLA 7/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).<br>Precedentes.<br>2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa.<br>3. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279). Aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>4. O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do arbitramento (Súmula n. 362/STJ).<br>5. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ).<br>6. Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, devendo incidir a partir do arbitramento da indenização.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO. DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO E CONCRETO PREJUÍZO. INDISPENSABILIDADE. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA. TAXA DE ATRIBUIÇÃO DE UNIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade da cobrança aos consumidores da "taxa de atribuição de unidade", correspondente à despesa registral de individualização da matrícula do imóvel.<br>2. Recurso especial interposto em: 09/05/2019; conclusos ao gabinete em: 27/11/2019; aplicação do CPC/15.<br>3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) houve desrespeito à regra de distribuição por prevenção de órgão fracionário interno do Tribunal de origem para o conhecimento da apelação e b.1) há nulidade a ser declarada; c) há ilegalidade na cobrança da "taxa de atribuição de unidade" aos consumidores.<br>4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>5. A distribuição de recursos de ações conexas ao mesmo relator só faz sentido quando interpostos de processos que tenham tramitado em conjunto, no mesmo juízo de origem.<br>6. A eventual inobservância da distribuição por prevenção de recursos relacionados a ações conexas possui natureza de nulidade relativa, que deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão, e cujo reconhecimento demanda a demonstração do efetivo e concreto prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief).<br>Precedentes.<br>7. Na hipótese concreta, a recorrente não demonstrou o efetivo e concreto prejuízo decorrente da suposta distribuição da apelação a órgão interno do tribunal de origem diverso daquele que entende prevento, limitando-se a tecer considerações acerca da distinção entre os institutos da conexão, da prevenção e da eficácia territorial da sentença proferida em ação coletiva de consumo.<br>8. Como não foi identificado prejuízo concreto e efetivo, não há nulidade a ser reconhecida.<br>9. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido.<br>(REsp n. 1.834.036/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 27/5/2020.)<br>No que se refere ao mérito substancial da controvérsia, igualmente não há reparos a fazer ao julgado. O Tribunal de origem manteve a improcedência da ação consignatória sob o fundamento de que a condenação proferida na ação de cobrança, com base no art. 323 do Código de Processo Civil, já abrange as parcelas vencidas e vincendas enquanto perdurar a obrigação, não podendo o devedor compelir o credor a receber apenas parte da dívida  isto é, as cotas vincendas  por meio de nova ação de consignação em pagamento.<br>Tal entendimento converge integralmente com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite a inclusão das parcelas vincendas na condenação e na execução, até o adimplemento total da obrigação, nas hipóteses de relações jurídicas continuadas. A Terceira e a Quarta Turmas do STJ são uníssonas ao afirmar que o art. 323 do CPC, aplicado subsidiariamente à execução pelo art. 771, parágrafo único, tem por escopo garantir efetividade e economia processual, evitando a proliferação de demandas sucessivas.<br>A propósito, confira-se o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMÓVEL. PROPRIEDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Na hipótese, a modificação das conclusões do acórdão, no sentido de que restou comprovado que a executada ainda é proprietária dos imóveis que originaram a dívida, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de inclusão das parcelas vincendas do débito referente às taxas condominiais, tanto na fase de conhecimento como na execução, até que haja o cumprimento integral da obrigação.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.920.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, houve previsão expressa no edital de hasta pública quanto à responsabilidade do arrematante pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a realização da alienação.<br>2. Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão no débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento integral. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.565.029/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 4/3/2020.)<br>Assim, ao reconhecer que o título judicial formado na ação de cobrança já contemplava todas as prestações vencidas e vincendas, e ao concluir pela impossibilidade de pagamento parcial mediante ação consignatória, o Tribunal de origem aplicou corretamente o direito federal, em perfeita consonância com o entendimento deste Tribunal Superior.<br>Ademais, a parte recorrente não logrou demonstrar, de forma adequada, a divergência jurisprudencial invocada. O recurso não trouxe cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, tampouco comprovou a similitude fática necessária à caracterização do dissídio. Tal deficiência inviabiliza o conhecimento do apelo pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.500,00.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA