ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP" e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinar a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>EMENTA<br>Ementa. Administrativo e direito civil. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos e outras diferenças. Termo inicial da prescrição. Saque integral e encerramento da conta individualizada. Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao uso do saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.<br>6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

RELATÓRIO<br>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA):<br>Trata-se de recurso especial, interposto pelo BANCO DO BRASIL S. A., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 631-641), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, para afastar a prescrição, deu provimento à apelação do titular da conta individualizada no PASEP, com a seguinte ementa (fls. 604-609):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONTA PASEP. SAQUES INDEVIDOS E FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DETALHADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO DANO. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Ação indenizatória ajuizada visando à reparação de danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos e falta de documentação detalhada em conta vinculada ao PASEP.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 (R Esp nº 1.895.936/TO), fixou o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, para demandas que versem sobre falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP.<br>3. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca do desfalque. Aplicação da teoria da actio nata, que define o início do prazo prescricional a partir do conhecimento do ato lesivo pela parte.<br>4. Recurso provido. Rejeição da prejudicial de prescrição e cassação da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 620-625).<br>Em seu recurso especial, alegou que a decisão recorrida violou o art. 205 do CC e o art. 487, II, do CPC. Reportou que a parte autora é participante do PASEP e busca reparação por lançamentos a débito em sua conta individualizada, supostamente indevidos. Sustentou que o prazo prescricional deve ser contado a partir do saque por ocasião da aposentadoria do participante. Defendeu que o prazo prescricional teria decorrido entre o saque e a propositura da ação. Pediu o provimento do recurso especial, para pronunciar a prescrição.<br>JOSEFA NILZA BANDEIRA DE ANDRADE ARRUDA ofereceu resposta (fls. 651-657). Sustentou que, com o saque por ocasião da aposentadoria, não é entregue ao participante extrato da conta individualizada. Pediu o desprovimento do recurso especial.<br>A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (fls. 684-689). Opinou pela afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos.<br>O SINDIRECEITA - SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL requereu o ingresso como amicus curiae (fls. 702-709). Pediu que a suspensão alcance apenas os processos individuais e coletivos em que decorreu mais de dez anos entre o saque e a propositura da ação.<br>A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas selecionou o REsp n. 2.214.879, o REsp n. 2.214.908, o REsp n. 2.214.864 e o REsp n. 2.214.880 como representativos da controvérsia, determinando a sua distribuição por dependência aos processos representativos do Tema 1.150 (fls. 822-827).<br>A intervenção do SINDIRECEITA - SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL como amicus curiae foi admitida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Ementa. Administrativo e direito civil. Recurso especial. Representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos e outras diferenças. Termo inicial da prescrição. Saque integral e encerramento da conta individualizada. Afetação ao rito dos repetitivos.<br>I. Caso em exame<br>1. Recursos representativos de controvérsia relativa ao uso do saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.<br>II. Questão em discussão<br>2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais selecionados são admissíveis e representativos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ.<br>5. Delimitação da controvérsia afetada: Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.<br>6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.<br>VOTO<br>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (RELATORA):<br>Os recursos especiais REsp n. 2.214.879, REsp n. 2.214.908, REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.880 veiculam controvérsia relativa ao uso do saque integral como termo inicial da prescrição da ação de cobrança por lançamentos a débito ou diferenças de índice de correção em contas individualizadas do PASEP.<br>I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA<br>A adoção da actio nata subjetiva no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça abriu flanco para a disputa sobre qual deve ser considerado o termo inicial da prescrição da ação de cobrança de diferenças relativas à conta individualizada do PASEP. A presente controvérsia discute se o saque integral, em razão de aposentadoria, invalidez, ou outro evento que o permita, é marco inicial da prescrição.<br>Os processos selecionados foram propostos por titulares de contas individualizadas do PASEP, os quais alegam não reconhecer lançamentos a débito em suas contas e pedem a correspondente reparação, com as devidas atualizações.<br>O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3.12.1970, para propiciar aos participantes, servidores dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas.<br>Originalmente, as contribuições ao PASEP eram distribuídas a contas individualizadas mantidas no BANCO DO BRASIL S.A. em nome de cada um dos servidores (arts. 4º e 5º da Lei Complementar n. 8/1970).<br>No entanto, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve substancial alteração no programa. As contribuições deixaram de ser distribuídas aos participantes, mas foram preservados os patrimônios acumulados nas contas individualizadas (art. 239, caput e § 2º da Constituição Federal).<br>Além do patrimônio acumulado por ocasião da entrada em vigor da Constituição Federal, as contas individualizadas também podem receber aportes referentes a rendimentos, os quais "correspondem à soma dos Juros e Resultado Liquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo de principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil de julho de cada ano" (BANCO DO BRASIL. Cartilha do PASEP. Disponível em: https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf. Acesso em: 24/10/2024. p. 21) e o abono anual, previsto no art. 239, § 3º, da Constituição Federal.<br>A administração do PASEP compete ao BANCO DO BRASIL S.A., mediante comissão (art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970).<br>A jurisprudência do STJ afirma que as ações contra a União em que se discute a correção das contas individualizadas estão praticamente todas prescritas. Em 2012, o Tema 545 definiu (REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012):<br>É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32.<br>Sem embargo, o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça assentou a legitimidade do BANCO DO BRASIL S. A. para responder pela reparação por aplicação deficiente dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, por saques indevidos e desfalques, fixou o prazo prescricional de dez anos e definiu que o termo inicial da prescrição é a ciência do titular (REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023):<br>i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;<br>ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e<br>iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>A presente controvérsia envolve a interpretação do termo inicial do prazo prescricional para ações contra o BANCO DO BRASIL S. A., que discutem saques indevidos e desfalques em contas individualizadas dos participantes do PASEP, na forma dos arts. 189 e 205 do CC.<br>A pretensão nasce com a violação do direito e se extingue pela prescrição, na forma do art. 189 do Código Civil:<br>Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.<br>Por via dessa regra, portanto, o curso da prescrição inicia com o nascimento da ação (actio nata), independentemente da ciência do titular do direito. A pretensão nasce com a violação do direito, ainda que desconhecida por seu titular.<br>O Tema 1.150, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, o qual adota uma interpretação mais elástica do art. 189 em relação ao termo inicial da prescrição. Assim, ficou definido que o termo inicial da prescrição é "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques". A fundamentação do julgado é a seguinte:<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)<br>Sobre a matéria em debate, esta Corte Superior possui precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. PASEP. PRESCRIÇÃO. A INSURGÊNCIA NÃO SE REFERE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR. TEORIA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.<br>1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que não acolheu a alegação de ilegitimidade da União e de prescrição quinquenal, em ação em que se discute a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP.<br>(..)<br>3. Da mesma sorte, deve ser afastada a ocorrência de prescrição, haja vista a inaplicabilidade, à hipótese versada nos autos, da tese pacificada no REsp 1.205.277/PB (representativo da controvérsia), esclarecendo que a insurgência da parte autora/agravada não era quanto aos índices de correção monetária aplicados ao saldo de sua conta do PASEP, mas sim contra os próprios valores, cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2015, forçoso reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão. 4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1802521/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30/05/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. PASEP. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.PRESCRIÇÃO. TERMO INCIAL. ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>II - Verifico que o acórdão recorrido está de acordo com a orientação desta Corte segundo a qual o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, enquanto sociedade de economia mista gestora do programa.<br>(..)<br>IV - A despeito da controvérsia se o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, a insurgência da parte autora abrange valores cujos depósitos foram supostamente realizados a menor e, como o recorrido apenas tomou ciência desse fato no ano de 2018, impõe-se reconhecer, com base na teoria actio nata, a inocorrência da prescrição de sua pretensão.<br>V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (..) VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.928.752/TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/6/2021.<br>Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.<br>A questão é se o saque integral deve ser considerado ciência comprovada, inaugurando o curso do prazo prescricional.<br>A legislação previu exceções à indisponibilidade dos créditos do PASEP, permitindo o saque integral em determinados marcos vitais. Na forma do art. 4º da Lei Complementar n. 26/1975, os créditos nas contas individualizadas eram "indisponíveis por seus titulares", salvo exceções legais. A redação original da Lei Complementar indicava casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez e morte como eventos que autorizam o saque (art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n. 26/1975). A Constituição Federal eliminou o saque pelo casamento (art. 239, § 2º). As hipóteses de saque foram ampliadas por atos do Conselho Diretor do Fundo e por modificações legislativas no art. 4º, § 1º, da LC n. 26/1975 (BANCO DO BRASIL. Cartilha do PASEP. Disponível em: https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf. Acesso em: 24/10/2024. p. 18). Uma última reforma nesse parágrafo extinguiu a indisponibilidade - ou seja, a partir de 2019, o saque integral passou a ser uma faculdade do participante, a qualquer momento (§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019).<br>Portanto, na aposentadoria, mas também em outros momentos da vida, o saldo na conta vinculada resta disponível para saque integral.<br>A questão que se impõe é se o saque integral deve ser considerado termo inicial do prazo prescricional.<br>De acordo com o BANCO DO BRASIL S. A., no momento do saque integral, o participante toma conhecimento inequívoco do saldo de sua conta individualizada. Isso seria suficiente para ensejar o início da prescrição.<br>De seu lado, os participantes alegam que, com o saque integral, não é fornecida cópia dos extratos da conta individualizada. Com isso, não haveria ciência de eventuais lançamentos a débito indevidos, de correção a menor, ou de qualquer outra falha no serviço que os possa ter prejudicado.<br>Portanto, há uma controvérsia jurídica relevante, a ser apreciada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual pode ser assim delimitada:<br>Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.<br>II - ADMISSIBILIDADE E REPRESENTATIVIDADE<br>A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas selecionou o REsp n. 2.214.879, o REsp n. 2.214.908, o REsp n. 2.214.864 e o REsp n. 2.214.880 como representativos da controvérsia.<br>Os recursos selecionados para representar a controvérsia devem ser admissíveis e conter "abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida" (art. 1.036, § 6º, do CPC).<br>Os quatro recursos especiais selecionados envolvem o BANCO DO BRASIL S. A. e veiculam argumentação e discussão idêntica. Dessa forma, tenho que a afetação de dois é suficiente.<br>Seleciono o REsp n. 2.214.864 e o REsp n. 2.214.879.<br>Ambos são admissíveis e contêm prequestionamento da questão federal.<br>a) REsp n. 2.214.864<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S. A., alegando que a decisão recorrida violou o art. 205 do CC e o art. 487, II, do CPC e sustentando que o prazo prescricional deve ser contado a partir do saque por ocasião da aposentadoria do participante.<br>A decisão recorrida afastou a prescrição, nos seguintes termos:<br>O Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO), fixou as seguintes teses: TEMA 1150<br> .. <br>Nesse sentido, fixo o prazo prescricional em 10 anos, contados da data do conhecimento do desfalque.<br>O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a melhor doutrina, passou a adotar a teoria da actio nata, segundo a qual o início do prazo prescricional ocorrerá no exato momento em que a parte lesada tomou ciência do dano. No mesmo sentido colaciona-se o seguinte aresto:<br> .. <br>Compulsando os autos, tenho que a parte apelante apenas tomou ciência de que os valores apresentados na sua conta se revelavam ínfimos quando obteve acesso ao extrato de sua conta. Neste passo, considerando-se que não se tem como precisar no feito a data da emissão do extrato, outro caminho não resta senão afastar, no caso em tela, a prejudicial de mérito ora ventilada.<br>Foram opostos embargos de declaração, buscando o ulterior prequestionamento da violação aos dispositivos legais.<br>Assim, a matéria foi devidamente prequestionada.<br>Não há outras preliminares a considerar.<br>Assim, o recurso especial é admissível e representa a controvérsia.<br>b) REsp n. 2.214.879<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo participante, alegando que a decisão recorrida violou o arts. 189 e 205 do CC e sustentando que o prazo prescricional deve ser contado a partir do momento em que recebe os extratos da conta individualizada.<br>A decisão recorrida acolheu a prescrição, nos seguintes termos:<br>Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora visando a reforma da sentença que extinguiu a presente ação em razão do reconhecimento da prescrição.<br>Na pressente demanda se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, aplicando-se o Tema nº1.150 do STJ.<br>Nos termos do referido repetitivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tem-se que, por aplicação do princípio da actio nata, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal ocorre no momento do saque realizado, por ocasião da aposentadoria do(a) titular da conta vinculada ao PASEP.<br> .. <br>Analisando detidamente os presentes autos, notadamente o documento de ID nº43914141 (EXTRATO PASEP), constata-se que o pagamento da aposentadoria da parte autora ocorreu em 20/08/2013, todavia, apenas interpôs a presente ação em 17/07/2024.<br>Com efeito, resta inquestionável o decurso do prazo prescricional decenal, ocorrido entre a data da aposentadoria, momento em que tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, até a interposição da presente ação, a teor do Tema 1.150 do STJ.<br>Assim, a matéria foi devidamente prequestionada.<br>O recorrido arguiu uma série de preliminares ao conhecimento do recurso especial, as quais não merecem acolhida.<br>O recorrido alegou que não está demonstrada a relevância da questão discutida.<br>O art. 105, § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 125/2022, permite que o recurso especial não seja conhecido, quando a questão federal não tiver a necessária relevância.<br>Neste momento, o Superior Tribunal de Justiça não vem aplicando a inovação constitucional, no aguardo de sua regulamentação.<br>De qualquer forma, trata-se de recurso especial que representa controvérsia que se repete, indicando sua relevância jurídica e econômica.<br>Dessa forma, a preliminar não merece acolhida.<br>O recorrido alegou que o recurso especial não ataca os fundamentos da decisão.<br>O recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada", como preconiza a Súmula 182 do STJ, cuja lógica também se projeta para o recurso especial.<br>No caso, as razões da recorrente enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido, naquilo que pertinente.<br>A preliminar não merece acolhida<br>O recorrido sustentou que o recurso não demonstra a similitude fática e não faz o cotejo analítico indispensável à demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>O recurso especial amparado em dissídio jurisprudencial ( art. 105, III, alínea "c", da CF), deve "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ). Esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgInt no REsp n. 1.620.860, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017; AgRg no AREsp 304.921, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016; AgRg no REsp 1.466.678, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016)<br>A petição recursal demonstra suficientemente as circunstâncias que assemelham os casos. Resta demonstrada a conclusão diversa do outro julgado, apesar de as hipóteses fáticas serem idênticas.<br>O recorrido alegou que o acolhimento do recurso pressupõe a revisão da análise de fatos e de provas.<br>"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", como dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>O presente recurso especial trata exclusivamente da suposta violação a comandos legais pela decisão recorrida. Está em discussão a interpretação do termo inicial da prescrição.<br>Não há necessidade de rever a valoração de provas realizada pelas instâncias ordinárias.<br>Assim, o recurso especial é admissível e representa a controvérsia.<br>III - REPETIBILIDADE<br>A afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos é cabível quando há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, na forma do art. 1.036 do CPC e dos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ.<br>A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas demonstrou que há dissídio entre tribunais acerca do marco inicial da prescrição:<br>Contudo, conforme consignado na decisão de admissibilidade deste recurso, há divergência nas Câmaras do Tribunal acerca da interpretação e aplicação das teses fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150, especialmente no que se refere ao momento em que se configura a ciência inequívoca do dano, a ser considerada como marco inicial da prescrição nas ações envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas PASEP, saques indevidos e desfalques.<br> .. <br>Além disso, o Tribunal a quo destacou que há "relevante dissonância entre os Tribunais de Justiça de todo país a respeito do momento em que se configura a efetiva ciência do dano pelos titulares e, por conseguinte, o dies a quo para a contagem do lapso prescricional". Sobre esse ponto, apresentou julgados recentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, do Ceará e do Distrito Federal e dos Territórios para ilustrar a divergência existente:<br> .. <br>O TJPE destaca ainda que "no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre, o Centro de Inteligência (CIJEAC), também identificando o dissídio jurisprudencial sobre o tema, emitiu nota técnica propondo que o Poder Judiciário local "adote como termo inicial do prazo prescricional a data do saque, pelo titular, do saldo da conta vinculada ao PASEP".<br>Sobre a repetição da controvérsia, pontuou:<br>No que tange ao aspecto numérico, o tribunal informou que "é possível encontrar cerca de 45 (quarenta e cinco) processos sobre o tema conclusos nesta 1ª Vice- Presidência, os quais ficarão suspensos na origem, com fulcro no § 1º do art. 1.036, do CPC, e art. 256, § 2º, IV, do RISTJ" (fl. 666).<br>Ademais, a fim de reforçar o caráter multitudinário da matéria, o Banco do Brasil aponta que "tramitam, atualmente, 195.896 (cento e noventa e cinco mil, oitocentos e noventa e seis) processos, contra o Banco do Brasil, em que se discute a prescrição da ação de indenização do PASEP".<br>Portanto, entendo demonstrada a multiplicidade da controvérsia, bem como a sua relevância, de modo a justificar a submissão desse processo ao rito qualificado e, com isso, promover tanto a segurança jurídica quanto o fomento da confiança dos jurisdicionados nas decisões proferidas pelo Poder Judiciário.<br>Na afetação do Tema 1.300, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pontuou o crescimento na litigância em torno de correções antigas nas contas individualizadas do PASEP, na esteira da decisão do Tema 1.150 do STJ. Naquela ocasião, consignou-se (REsp n. 2.162.198, REsp n. 2.162.222, REsp n. 2.162.223 e REsp n. 2.162.323, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/12/2024):<br>O tema é repetitivo. O BANCO DO BRASIL S. A. afirma que, após o julgamento do tema 1.150 pelo STJ, no final de 2023, ocorreu um pico na distribuição de ações condenatórias fundadas em supostos saques indevidos em contas individualizadas do PASEP. Segundo a instituição financeira, em 2024 (até o mês de agosto), teriam sido ajuizadas 41.297 processos com essa temática, conta 13.683 em todo o ano anterior. No total, penderiam 124.761 processos judiciais em todo o território nacional.<br>A Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (Datajud) reflete esse crescimento. Não há um assunto específico na Tabela Processual Unificada (TPU) sobre saques indevidos em contas no PASEP. No entanto, o assunto assemelhado "PIS/PASEP Atualização de Conta (10164)", registra um pico neste ano de 2024, com 17.902 casos novos, contra 6.666 no anterior (https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-estatisticas/. Acesso em: 26/10/2024). Do total de processos distribuídos neste ano, praticamente 1/3 (5.760) estão no Tribunal de Justiça de Pernambuco.<br>O vertiginoso crescimento dessa litigância parece estar impactando significativamente o número de processos judiciais que ingressam em face do BANCO DO BRASIL. O Painel de Grandes Litigantes (https://justica-em-numeros.cnj.jus.br/painel-litigantes/) aponta um crescimento de 155,05% no ingresso de ações contra a instituição financeira neste ano de 2024.<br>Os números crescentes são reforçados pela instauração de incidentes para lidar com a repetitividade da matéria. O Tribunal de Justiça de Tocantins também reputou repetitiva a controvérsia. O REsp n. 2.054.168 foi interposto contra Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado pelo TJTO, cujo julgamento recebeu a seguinte ementa:<br> .. <br>Resta patente que o número de demandas ocupa diversos tribunais de justiça.<br>Trata-se, portanto, de questão federal, envolvendo a interpretação do marco inicial da prescrição, na forma dos arts. 189 e 205 do CC, que vem se repetindo em casos de diferentes tribunais e ensejando interpretações dissonantes.<br>Assim, tenho por suficientemente demonstrado o atendimento ao requisito da multiplicidade, previsto no art. 1.036 do CPC e nos arts. 256-I e 257-A, § 1º, do RISTJ.<br>IV - SUSPENSÃO<br>A afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos recomenda a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.<br>No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem restringido a suspensão aos recursos direcionados à própria Corte, nos casos em que a suspensão pode causar prejuízo à administração do acervo processual.<br>Em face da natureza da controvérsia travada, a suspensão deve se limitar aos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>V - DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, do REsp n. 2.214.864 e do REsp n. 2.214.879 , nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC e art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada:<br>Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.<br>Determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.<br>Comunique-se aos tribunais de justiça.<br>Cadastre-se o SINDIRECEITA - SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS- TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL como amicus curiae.<br>Após, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ.

EMENTA<br>VOTO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Com o intuito de contribuir para a clareza e objetividade da redação, proponho a reformulação do texto proposto relativo à delimitação da controvérsia afetada, de modo a torná-lo mais preciso e direto, sem prejuízo do conteúdo originalmente proposto:<br>"Definir se o saque integral dos valores da conta vinculada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou falta de aplicação dos rendimentos devidos."