DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 23/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/10/2025.<br>Ação: Execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de GILSON ANDRADE SANTOS, na qual requer o pagamento da dívida representada por cédula de crédito bancário.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação Cível - Execução de título extrajudicial - Sentença de extinção pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC - Prazo prescricional de 3 anos - Artigo 206, §3º, VIII, do CC - Insurgência recursal da parte exequente - Tese de não configuração da prescrição intercorrente - Alterações no CPC perpetradas pela Lei nº 14.195/2021 em que passou a constar que o Termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis - Processo suspenso pelo prazo de 01 (hum) ano após o insucesso na localização de bens penhoráveis - Início da contagem do prazo prescricional após o encerramento da suspensão - Prescrição intercorrente configurada - Sentença mantida - Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 502-503)<br>Embargos de Declaração: opostos por BANCO DO BRASIL S/A, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 921, § 1º, e § 4º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida sem prévia suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Aduz que não houve inércia do exequente, com petições e requerimentos que impediram a paralisação ininterrupta do feito. Argumenta que o termo inicial da prescrição intercorrente não se confunde com a ciência de diligência negativa quando inexistente decisão de suspensão nos autos. Assevera que a aplicação da disciplina processual deve observar corretamente os parâmetros legais de suspensão e reinício da contagem.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de prescrição intercorrente, sobretudo no que diz respeito à existência de inércia do exequente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (prescrição intercorrente), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.