DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por VM MINERACAO E CONSTRUCAO EIRELI - EPP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou demanda relativa à Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 1013183-22.2017.8.11.0041, proposta em face de COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 1248 - 1256):<br>"APELAÇÕES - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE MOTOR PARA ESCAVADEIRA HIDRÁULICA - SUPERAQUECIMENTO - VÍCIO - NEGLIGÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - AUSENTE - RECURSOS DESPROVIDOS. Seja com relação à troca do motor e o superaquecimento, seja em relação aos defeitos do sistema hidráulico e outros que surgiram, não há vício oculto ou má prestação (negligência) do serviço a ser reconhecido. Nem mesmo os lucros cessantes, já que o equipamento não parou de trabalhar e o autor não apontou qualquer valor que tenha deixado de lucrar. Ausente o dano moral se não demonstrado que a conduta das requeridas tenha ultrapassado o mero dissabor cotidiano. Não há proveito econômico ou benefício patrimonial a ser auferido pela parte beneficiária da improcedência da ação, de sorte a manter a condenação fixada sobre o valor da causa."<br>Foram opostos embargos de declaração pela autora, ora recorrente, os quais restaram rejeitados (fls. 1327 - 1334).<br>Nas razões do presente recurso especial, a recorrente sustenta violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de reconhecer a responsabilidade civil das fornecedoras, não obstante a existência de provas documentais e periciais indicativas de vício de fabricação no motor da escavadeira hidráulica modelo E485B, adquirido em 25/08/2015, o qual apresentou reiterados episódios de superaquecimento e falhas de funcionamento logo após a substituição do componente (fls. 1519 - 1530).<br>Foram apresentadas contrarrazões por COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (fls. 1568 - 1582) e CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. (fls. 1546 - 1556), ambas pugnando pela manutenção do acórdão recorrido, ao fundamento de que não houve comprovação de vício de fabricação, tampouco demonstração de nexo causal entre o alegado defeito e o prejuízo afirmado pela autora. Argumentam, ainda, que a decisão estadual apreciou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, inexistindo violação de dispositivos legais.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sob o fundamento de ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e deficiência de fundamentação recursal, à luz da Súmula 284/STF (fls. 1583 - 1595).<br>Contra essa decisão, a recorrente interpôs agravo em recurso especial, reiterando os argumentos de violação legal e de divergência jurisprudencial, requerendo o processamento do recurso e sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 1599 - 1610).<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo por COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., nas quais se sustenta a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sob o argumento de que o recurso especial é manifestamente inadmissível, ante a ausência dos requisitos do art. 1.029 do CPC, bem como pela tentativa de reabrir discussão sobre matéria fático-probatória, incorrendo, assim, no óbice da Súmula 7/STJ.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial interposto por VM Mineração e Construção EIRELI - EPP ao fundamento de que a controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, além de reconhecer inexistente negativa de prestação jurisdicional, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Entretanto, constata-se que a parte agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que obstou o processamento do recurso especial. Limitou-se a reiterar as alegações já apresentadas nas razões do apelo extremo, sem enfrentar de modo efetivo e pormenorizado o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, tampouco demonstrou que a matéria objeto do recurso comportaria análise exclusivamente de direito.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, o agravo que objetiva destrancar o recurso especial deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não basta a mera renovação das razões do recurso especial ou a reprodução de teses genéricas para afastar os óbices de admissibilidade, sendo imprescindível a impugnação concreta e individualizada de cada fundamento.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, cito precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 10/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. A Súmula 182/STJ é aplicável no âmbito dos agravos internos do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido editada, inclusive, para este fim.<br>3. Conforme firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021), a aplicação da Súmula 182/STJ depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.<br>4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. TRÁFICO. PENA RECLUSIVA DE 5 (CINCO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PRIMARIEDADE RECONHECIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ART. 33, § 2.º, ALÍNEA B, E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos utilizados pela decisão agravada, que não conheceu do recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos de reiteradas manifestações desta Corte, " a  não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessarte, não é suficiente a assertiva de que todos os requisitos foram preenchidos ou a insistência no mérito da controvérsia". (AgRg no AREsp 1.547.953/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 04/10/2019.).<br> ..  (AgRg no AREsp n. 2.016.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 253, I, do RISTJ E 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial.<br>2. Como cediço, a parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte Superior, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. No caso, restou consignado na decisão ora recorrida que o recurso especial deixou de ser admitido considerando: (a) incidência da Súmula 400 do STF; (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) dissídio jurisprudencial não comprovado, à míngua do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática.<br>4. Entretanto a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a não demonstração da divergência jurisprudencial.<br>5. Com relação à incidência da Súmula 7 do STJ, observa-se das razões do agravo em recurso especial que a parte agravante refutou sua incidência apenas de maneira genérica, sem explicitar, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade do mencionado óbice sumular.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo omissão de impugnação específica acerca dos fundamentos da decisão questionada, não se conhece do Agravo em Recurso Especial, consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ.<br>7. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>8. Consigne-se que, conforme a jurisprudência do STJ, a refutação somente por ocasião do manejo de agravo interno dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação dos referidos óbices, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.477.310/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTA A DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo contra decisão que não conheceu de ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1.256).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA