DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ARNEG BRASIL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 490):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE POR LAPSO SUPERIOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUISITOS VERIFICADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1 - A prescrição intercorrente atende aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, configurando se em razão da inércia e desídia do exequente em impulsionar o processo durante certo lapso temporal, ensejando a extinção da execução.<br>2 - Para a configuração da prescrição intercorrente, imprescindível a inércia do interessado, ao deixar de adotar as medidas necessárias ao impulsionamento do processo, e o decurso do prazo estabelecido em lei para a prescrição da pretensão material objeto da ação.<br>3 - Sendo a dívida executada oriunda de uma duplicata, o prazo prescricional a ser observado é de 3 (três) anos, por força do contido no art. 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968.<br>4 - Vislumbrada a presença dos requisitos necessários, é pertinente o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 530-537).<br>No recurso especial, alega a recorrente violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (fls. 548-569).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 572-585).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 670-672), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 683-690).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 696-702).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, da certidão de fl. 538, observa-se que a intimação do acórdão que julgou os embargos de declaração ocorreu em 12 de junho de 2024 (quarta-feira), por meio de ciência expressa do procurador da parte recorrente no sistema eletrônico do Tribunal de origem. Assim, o prazo recursal de quinze dias úteis para a interposição do recurso especial teve seu i nício em 13 de junho de 2024 (quinta-feira), findando-se em 3 de julho de 2024 (quarta-feira). Contudo, a petição do recurso especial foi protocolizada somente em 4 de julho de 2024 (quinta-feira), conforme se depreende do protocolo fl. 567, quando já escoado o lapso temporal para a sua interposição.<br>A alegação da agravante de que a disponibilização do acórdão para consulta somente teria ocorrido em 14 de junho de 2024 não tem o condão de afastar a intempestividade, visto que o termo inicial para a contagem do prazo processual é a data da ciência do ato pela parte, a qual, no caso, foi devidamente certificada pelo sistema do Tribunal de origem como tendo ocorrido em 12 de junho de 2024, não havendo demonstração idônea de qualquer vício na intimação ou de suspensão do expediente forense no período.<br>Dessa forma, ausente comprovação de causa de suspensão ou interrupção do prazo no ato da interposição do recurso especial, não há como ser afastado o seu decreto de intempestividade, o qual constitui vício insanável e, portanto, não comporta a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conforme a consolidada orientação desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL INTEMPESTIVIDADE. FERIADO CIVIL. LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil.<br>2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é necessária a comprovação de ocorrência de feriado local ou suspensão de prazos processuais no Tribunal local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que o dia de Corpus Christi não é considerado feriado nacional, sendo dever da parte comprovar a suspensão do expediente forense na origem. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.328.946/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência.<br>2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada existência de feriado local, no dia de Corpus Christi, sendo irrelevante o seu argumento no sentido de que essa Corte Superior também possuía regulamentação de ausência de expediente forense na referida data.<br>3. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada em 06/06/2017 e o agravo em recurso especial foi protocolado apenas em 28/06/2017, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.301.689/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. DIA DE CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.<br>2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.<br>3. A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal.<br>4. Considera-se justa causa para a mitigação da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial protocolizados após o prazo de 15 dias úteis "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Corte Especial). 5. Os prints de tela que não trazem informação do sistema eletrônico da Corte de origem suficiente a induzir erro na contagem do prazo processual não justificam a mitigação da interposição intempestiva do recurso.<br>6. A gravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve arbitramento de verba honorária pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA