DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALEXANDRE FERREIRA RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 129-130):<br>DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO BEM PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO.DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO. PERÍODO POSTERIOR À TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA.<br>1. A transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição (arts.1.226 e 1.267, caput, do Código Civil), independentemente de registro no órgão administrativo competente. Ao receber o veículo a parte adquire a propriedade do bem, devendo arcar com os consectários a ela inerentes, tais como multas e demais débitos relativos ao veículo a partir da tradição.<br>2. É obrigação do adquirente a transferência do veículo, no prazo de até trinta (30) dias (art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro). No mesmo prazo, o vendedor deve comunicar a venda do veículo ao órgão executivo de trânsito, sob pena de ser solidariamente responsabilizado pelas penalidades impostas ao comprador.<br>3. A procuração outorgada em favor do réu tem natureza de contrato de compra e venda, razão pela qual, comprovado o vínculo entre as partes, o réu deve ser responsabilizado pelos débitos incidentes sobre o veículo data da tradição.<br>4. A regra da responsabilização solidariedade é mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça quando há comprovação de que as infrações foram cometidas após a tradição do veículo, mesmo quando inexistir a comunicação da venda do veículo por parte do alienante.<br>5. O art. 248 do Código Civil preleciona a possibilidade de convolação da obrigação de fazer em perdas e danos quando o devedor, por culpa, permitiu que a obrigação se tornasse impossível.<br>6. Apelação desprovida.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 248 do Código Civil e do art. 537 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido manteve multa diária (astreintes) para compelir a regularização da transferência de veículo no DETRAN. Alega impossibilidade superveniente, pois o veículo foi alienado a terceiro e desmanchado. Diz que a prestação se tornou inviável, o que impede a vistoria e a transferência. Subsidiariamente, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Aponta risco de enriquecimento sem causa, pois o montante superará rapidamente o valor do bem. Pede a redução e a fixação de teto para as astreintes, com adequação ao caso concreto.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 189-202).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 206-208), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 231-233).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Quanto à apontada ofensa ao art. 537 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar, pois encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à proporcionalidade e à razoabilidade do valor das astreintes e ao alegado enriquecimento sem causa da parte contrária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela referida Súmula.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. TETO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 537 do CPC, não faz coisa julgada material e não sofre os efeitos da preclusão. Assim, é possível ser modificada a qualquer tempo  de ofício ou a requerimento da parte  , podendo ser aumentada, diminuída ou até suprimida.<br>2. A questão relativa ao valor e ao teto das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.001.307/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>O recurso especial também não merece prosseguir quanto à alegada ofensa ao art. 248 do Código Civil, pois o recorrente deixou de combater um dos fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que "a impossibilidade alegada por Alexandre Ferreira Ribeiro não subsiste pois poderá pleitear ao Juízo de Primeiro Grau, em sede de cumprimento de sentença, que oficie o banco credor sinalizado no Sistema Nacional de Gravames (SNG) com a finalidade de obter o endereço do atual proprietário/ possuidor do veículo (..). A obrigação de fazer poderá se convolarem perdas e danos, por opção da credora, caso a obrigação de faz se torne impossível de cumprir. Constato não se caracterizar como impossível a transferência de eventuais débitos existentes em relação ao veículo objeto da lide dada a nítida responsabilidade do adquirente em promover a transferência da titularidade no órgão de trânsito, o que não foi efetuada" (fl. 133). Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 283/STF<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA