DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN ANTONIO DA CONCEICAO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2198480-16.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 20 de junho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva durante audiência de custódia.<br>A defesa sustenta, em suma, o constrangimento ilegal a que o paciente estaria submetido, em razão da nulidade das provas obtidas mediante abordagem policial desprovida de fundada suspeita (fishing expedition), agressão física e violação de domicílio.<br>Argumenta que tais ilegalidades contaminam toda a persecução penal, o que imporia o trancamento da Ação Penal n. 1501323-64.2025.8.26.0559.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão e o trancamento da referida ação penal por ausência de justa causa.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 151/152.<br>Informações prestadas às fls. 160/183 e 185/191.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 194/201, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concesão da ordem de ofício.<br>A controvérsia reside na suposta nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e ingresso em domicílio, que teriam ocorrido sem as fundadas razões exigidas pela legislação, bem como na ausência dos requisitos autorizadores para a manutenção da prisão preventiva do paciente.<br>Sobre o remédio heroico, assim decidiu a Corte local (fls. 144-145; grifamos):<br>Preliminarmente, a temática da nulidade da prova pela abordagem policial, possui complexidade incompatível com o limitado âmbito cognitivo do remédio heroico, que é desprovido de contraditório e não admite análise probatória aprofundada.  .. <br>Por outro lado, à primeira vista, não houve ilegalidade na prisão em flagrante efetuada, isso porque, policiais militares realizavam patrulhamento e, percebendo que o paciente conduzia um veículo VW/Gol, passaram a acompanhá-lo, constatando que ele parou próximo a local conhecido por movimento de tráfico e, decidindo por abordá-lo, encontraram com ele durante a revista pessoal, maconha, dinheiro e um aparelho de telefonia celular. Ao darem voz de prisão, o paciente empreendeu fuga e entrou numa residência, sendo perseguido e, porque resistiu, foi necessário o uso de força, restando lesionados um dos policiais e o paciente. Na revista ao veículo que o réu conduzia, encontraram droga consistente em cocaína.<br>Ressalte-se que os atos praticados pelos policiais, assim como seus relatos, vez que são agentes públicos, têm presunção de veracidade, que pode ser desconstituída apenas por meio de prova produzida em contrário, o que não se verifica de pronto nos autos.<br>De  mais a mais, conforme jurisprudência pacífica, eventuais vícios existentes na fase administrativa não têm o condão de contaminar a ação penal, dada a sua natureza meramente informativa.  .. <br>Desta forma, afasta-se por completo a tese defensiva de que houve ilegalidade na prisão em flagrante do paciente, com consequente ilicitude das provas obtidas, haja vista a regularidade do procedimento adotado pelos policiais civis.<br>Relativamente à decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 72/74), fundou-se a Autoridade apontada como coatora na presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como na gravidade em concreto do delito, ressaltando que "De outra banda, as circunstâncias fáticas e pessoais do investigado indicam a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva como forma de salvaguardar a ordem pública e a instrução criminal. E isso porque tudo norteia a possibilidade de que a soltura do autuado venha afrontar a ordem pública. Além da diversidade de drogas, o autuado é reincidente específico e estava em cumprimento de pena pelo mesmo crime" (fls. 74).<br>Examinando o teor do acórdão vergastado, verifico que a Corte local seguiu fielmente os parâmetros fixados pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade.<br>Com efeito, as alegações de nulidade da abordagem policial e de ilicitude das provas por violação de domicílio demandam, para sua verificação, um aprofundado reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que, como cediço, é incompatível com os estreitos limites da via eleita do habeas corpus.<br>Conforme bem destacado pelo Tribunal de origem e pelo parecer do Ministério Público Federal, a análise sobre a existência ou não de "fundadas razões" para a ação policial implicaria em revolver o substrato probatório para confrontar a versão apresentada pelos agentes estatais com a narrativa da defesa, o que é vedado em sede de mandamus.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade.<br>2. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>3. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>4. Na  hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local - e que não pode ser revisto na via eleita -, não há falar, a princípio, em ilegalidade da diligência policial na residência do acusado, ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a presença de drogas, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.<br>5. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>6. A Corte local não se manifestou acerca do pedido de desclassificação da conduta do paciente para a infração do artigo 28 da Lei de Drogas e a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifamos)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADAS RAZÕES. CIRCUNSTÂNCIAS PRÉVIAS QUE JUSTIFICAM A ABORDAGEM POLICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, para busca pessoal, regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. Somado a isso, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>3. Na  hipótese, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita a permitir a busca veicular, haja vista que a Polícia Rodoviária Federal estava em patrulhamento de rotina pela rodovia quando avistaram o veículo em que estavam as acusadas reduzir bruscamente a velocidade após ouvirem o acionamento do dispositivo luminoso da viatura policial, motivando a ordem de parada. Durante a abordagem, os policiais sentiram um cheiro forte de maconha, ocasião em que realizaram buscas e encontraram, num fundo falso sob o assoalho na parte de trás do veículo, 11 tabletes de Haxixe, com peso total de 11,6Kg. Nesse panorama, a atuação policial decorreu de todo o contexto fático suficientemente narrado pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual não há ilegalidade flagrante a coartar nesse aspecto.<br>4. Quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação, como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>5. No  caso, verifica-se que a conclusão da Corte de origem sobre a condenação da paciente foi lastreada no acervo probatório produzido nos autos, registrando não ser "crível, também, que o cheiro dos mais de onze quilos e meio de HAXIXE (laudo de index 176144309) transportado no fundo falso do veículo não tivesse sido percebido por LUCIANE e SHAIRA, tendo em vista o longo percurso empreendido desde o Estado do Paraná(a apelante RUTH reside em Foz do Iguaçu) atéo Município de Paraty, no Estado do Rio de Janeiro. Os policiais rodoviários rapidamente perceberam o odor característico. Mesmo um olfato "destreinado", como alega SHAIRA, não ficaria indiferente a tal contexto. Acresce-se a tais circunstâncias o fato de que as três alegam terem empreendido essa longa viagem sem efetuar qualquer reserva de hospedagem, o que parece também sinalizar uma tentativa de se esquivarem quanto àincriminação ou delação de outras pessoas que estariam aguardando a chegada delas com a carga".<br>6. Outrossim, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.018.043/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>No  mais, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, evidenciada pela sua reincidência específica no crime de tráfico de drogas, além do fato de que, ao tempo do novo delito, encontrava-se em cumprimento de pena por condenação anterior pelo mesmo crime, o que demonstra o risco real de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade.<br>Exemplificadamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. FILHO JÁ COMPLETOU 12 ANOS. DECISÃO MANTIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. A agravante foi presa em flagrante na posse de 47 papelotes de cocaína, droga de elevado potencial lesivo, além da quantia de R$ 1.085,00 em espécie, sem comprovação de origem lícita. O principal fundamento para a manutenção da custódia, contudo, reside no risco efetivo de reiteração delitiva. Conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a agravante é reincidente específica, ostentando condenação criminal definitiva pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico e estava em cumprimento de pena na ocasião do flagrante.<br>4. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>5. Quanto ao pleito de substituição da prisão por domiciliar, a decisão agravada o rechaçou de forma correta e fundamentada. A agravante não preenche o requisito objetivo previsto no art. 318, V, do Código de Processo Penal, pois seu filho já completou 12 (doze) anos de idade. Embora a defesa alegue a excepcionalidade da situação, não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade dos cuidados maternos ou a impossibilidade de que o adolescente seja assistido por outros familiares, ônus que lhe competia.<br>6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 221.676/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado por se tratar de acórdão que, na origem, negou provimento ao habeas corpus. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, portando 0,6 g de crack, razão pela qual a defesa requer a aplicação do princípio da insignificância e trancamento da ação penal.<br>2. Decisão denegatória do pleito liminar e parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ.<br>3. Inexiste teratologia no acórdão impugnado que justifique o conhecimento do habeas corpus, o qual foi manejado em substituição ao recurso próprio (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020).<br>4. Em relação ao art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que não foi comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa de extinção da punibilidade a justificar o trancamento da ação penal pela estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes.<br>5. O contexto fático evidenciado nos autos indica a existência de elementos caracterizadores da mercancia, o que impõe o prosseguimento da demanda.<br>6. A reiteração delitiva e os maus antecedentes do paciente impedem a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do STJ.<br>7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pelo risco à ordem pública, diante da reincidência específica e dos maus antecedentes do paciente.<br>8. Recurso não conhecido.<br>(HC n. 1.001.682/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Desse modo, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta a ser sanada pela via deste mandamus.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA