DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido formulado na Revisão Criminal n. 0031480-93.2023.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em sede de apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para redimensionar a pena para 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.020 (mil e vinte) dias-multa, no piso legal, por incursão no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06.<br>A defesa ajuizou Revisão Criminal, alegando a nulidade do processo por ilicitude da prova obtida mediante violação de domicílio, ao argumento de que a apreensão das drogas se deu após ingresso irregular em sua residência, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. O 3º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão datado de 14 de agosto de 2024, indeferiu o pedido revisional.<br>Na  presente impetração, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, reiterando a tese de nulidade da prova material que embasou a condenação.<br>Argumenta que a apreensão do entorpecente foi resultado de invasão ilegal de domicílio, amparada unicamente em denúncia anônima e sem a devida presença de fundadas razões que autorizassem a diligência policial.<br>Aduz, ainda, que a suposta autorização de ingresso fornecida pela genitora do paciente não possui validade, porquanto obtida em um claro contexto de constrangimento situacional, e que tal procedimento viola a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO (Tema 280).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão proferido na Revisão Criminal, com o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas e a anulação ab initio do processo criminal, determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 115/116).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 124/126).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia reside na suposta nulidade das provas obtidas mediante ingresso em domicílio, que alega a defesa ter ocorrido sem as fundadas razões exigidas pela ordem constitucional.<br>Sobre a questão, assim decidiu a Corte local, ao indeferir a revisão criminal (e-STJ fls. 28/38; grifamos):<br>Trata se de processo findo, com decisão condenatória transitada em julgado, razão pela qual este Pedido deve ser conhecido (posto que, em obediência à boa técnica, a hipótese fosse de não conhecimento por seu não enquadramento em qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, até para evitar renovação do julgamento), mas indeferido.<br>Esta Revisão Criminal está sendo utilizada como uma segunda Apelação, com a finalidade exclusiva de reapreciação das mesmas provas já exaustivamente examinadas pelos Juízos de Primeiro e Segundo Graus e, nesse sentido, não tem acolhida, pois a verdadeira finalidade da Revisão Criminal é corrigir injustiça ou erro judiciário  .. <br>O tema em verdade está coberto pela preclusão porque, sabido desde o nascedouro da ação penal, não foi reclamado em nenhum momento seja nas alegações finais, seja em razões de recurso, daí porque "dormientibus non succurrit ius".<br>Ainda que assim não fosse, o tema não lhe é de razão, pois 1. como sabido por qualquer jejuno, trata se de crime permanente e, portanto, a prisão em flagrante é possível a qualquer tempo e a qualquer modo (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e artigo 303 do Código de Processo Penal), e decisões judiciais não podem contrariar, nem a Constituição, nem a Lei, quando não declaradas viciadas as respectivas normas; 2. os policiais receberam notícia, via COPOM, de que praticavam o tráfico de drogas no imóvel residencial de pessoa conhecida como "Marcinho" onde, após serem autorizados a entrarem (por Maria de Lourdes genitora do Peticionário e moradora do imóvel da frente, e pelo próprio Peticionário proprietário do imóvel dos fundos), encontraram "tijolos" de cocaína e de "crack", saquinhos plásticos (comumente utilizados para acondicionar droga fracionada à venda), uma tesoura, um caderno com anotações (com contabilidade do tráfico), e dinheiro em espécie (sem explicação de origem lícita). Não bastando, o Peticionário confessou que guardava os entorpecentes para terceiro não identificado, recebendo parte das drogas como pagamento pela conduta, tudo a legitimar a conduta policial.<br>Examinando o teor do acórdão vergastado, verifico que a Corte local seguiu fielmente os parâmetros fixados pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade.<br>Com efeito, a presente impetração busca, em sua essência, a desconstituição de uma condenação criminal já acobertada pelo manto da coisa soberanamente julgada, utilizando-se da via do habeas corpus como uma espécie de segunda revisão criminal, o que se mostra manifestamente incabível.<br>A tese de ilicitude da prova, ora renovada, foi o objeto central da Revisão Criminal n. 0031480-93.2023.8.26.0000, a qual foi devidamente analisada e rechaçada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão fundamentada que apontou, inclusive, a preclusão da matéria, por não ter sido arguida em momento oportuno durante a instrução processual ou em sede de apelação. Permitir a rediscussão de tal matéria em habeas corpus, após o insucesso na ação revisional, representaria uma indevida vulneração à segurança jurídica.<br>Ademais, o acolhimento do pleito defensivo, no sentido de reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar, demandaria um profundo e inevitável reexame do acervo fático-probatório, providência sabidamente incabível na via estreita do habeas corpus.<br>As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, concluíram pela legalidade da diligência policial. Tanto o juízo de primeiro grau, na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fl. 48), quanto o Tribunal de origem, no acórdão da revisão criminal (fls. 32/33), consignaram expressamente que o ingresso na residência foi franqueado pela genitora do paciente e, posteriormente, pelo próprio paciente, que confessou informalmente a guarda dos entorpecentes.<br>Aferir se tal consentimento foi viciado ou se as circunstâncias que antecederam a abordagem  denúncia anônima via COPOM  seriam ou não suficientes para configurar as "fundadas razões" exigidas pela jurisprudência implicaria uma nova e detalhada valoração dos depoimentos dos policiais militares e das circunstâncias concretas da prisão, o que transborda os limites do remédio heroico, que exige prova pré-constituída da ilegalidade alegada. Na ausência de ilegalidade ictu oculi, prevalece o que foi decidido nas instâncias ordinárias.<br>Nesse contexto, o bem fundamentado parecer do Ministério Público Federal foi preciso ao consignar que "consta que o ingresso e as buscas na casa foram autorizados pelo paciente e por sua mãe. A prova documental é insuficiente para demonstrar que ele não foi autorizado ou que a autorização não foi validamente conferida aos policiais, o que exige dilação probatória, inviável em habeas corpus" (fl. 126).<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise aprofundada de questões que demandam o reexame de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus, especialmente quando se busca reverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre a legalidade de diligências policiais.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade.<br>2. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>3. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão. 3. Na hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local - e que não pode ser revisto na via eleita -, não há falar, a princípio, em ilegalidade da diligência policial na residência do acusado, ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a presença de drogas, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.<br>4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>5. A Corte local não se manifestou acerca do pedido de desclassificação da conduta do paciente para a infração do artigo 28 da Lei de Drogas e a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifamos)<br>No  mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FUNDADAS RAZÕES. CIRCUNSTÂNCIAS PRÉVIAS QUE JUSTIFICAM A ABORDAGEM POLICIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>4. Quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação, como é de conhecimento, o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br> .. <br>6. Outrossim, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias nos moldes requeridos na impetração, imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.018.043/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025, grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA