DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RODRIGO VIANA FREIRE, IGOR LEONARDO COSTA ARAUJO, FELIPE MELAZZO DE CARVALHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou demanda relativa à Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por VM MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI - EPP em face de COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 1248 - 1256):<br>"APELAÇÕES - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE MOTOR PARA ESCAVADEIRA HIDRÁULICA - SUPERAQUECIMENTO - VÍCIO - NEGLIGÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - AUSENTE - RECURSOS DESPROVIDOS. Seja com relação à troca do motor e o superaquecimento, seja em relação aos defeitos do sistema hidráulico e outros que surgiram, não há vício oculto ou má prestação (negligência) do serviço a ser reconhecido. Nem mesmo os lucros cessantes, já que o equipamento não parou de trabalhar e o autor não apontou qualquer valor que tenha deixado de lucrar. Ausente o dano moral se não demonstrado que a conduta das requeridas tenha ultrapassado o mero dissabor cotidiano. Não há proveito econômico ou benefício patrimonial a ser auferido pela parte beneficiária da improcedência da ação, de sorte a manter a condenação fixada sobre o valor da causa."<br>Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais restaram rejeitados (fls. 1327 - 1334).<br>No Recurso Especial de RODRIGO VIANA FREIRE, IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO e FELIPE MELAZZO DE CARVALHO (fls. 1349-1371), os recorrentes alegam violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que, embora mantida a improcedência da ação, seria possível aferir o proveito econômico obtido com a rejeição do pedido inicial, devendo os honorários de sucumbência serem calculados sobre o valor da causa ou sobre o valor do pedido da parte vencida, e não de forma simbólica ou sem base de cálculo. Apontam, ainda, divergência jurisprudencial com julgados desta Corte Superior sobre o critério de fixação dos honorários em hipóteses análogas (fls. 1349 - 1371).<br>Apresentadas as contrarrazões pelo CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. (fls. 1546 - 1556) E VM MINERACAO E CONSTRUCAO EIRELI - EPP (fls. 1557 - 1567) e pela COTRIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA (fls. 1568 - 1582), todas pugnando pela manutenção do acórdão recorrido, sob o argumento de que a improcedência do pedido não gerou qualquer proveito econômico mensurável, razão pela qual correta a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários, conforme orientação do art. 85, § 2º, do CPC.<br>O J uízo de admissibilidade foi positivo na origem (fls. 1583 - 1595 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com efeito, a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, nas hipóteses em que o pedido formulado em juízo é integralmente julgado improcedente.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a fixação da verba honorária deve observar ordem objetiva de preferência, conforme previsto no art. 85, §2º e §8º, de forma que: (i) havendo condenação, o percentual deve incidir sobre o valor desta; (ii) inexistindo condenação, adota-se o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou, sendo ele inestimável ou de difícil mensuração, o valor atualizado da causa; e (iii) apenas em caráter excepcional, quando o valor da causa for ínfimo ou irrisório, admite-se a fixação por equidade.<br>No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados pela empresa VM Mineração e Construção EIRELI - EPP, reconhecendo inexistentes os alegados vícios de fabricação no motor da escavadeira hidráulica e afastando o dever de indenizar. A Corte local fixou os honorários de sucumbência em percentual incidente sobre o valor da causa, por entender ausente condenação e inviável a mensuração de qualquer proveito econômico.<br>Tal conclusão não comporta reparo. A improcedência total dos pedidos não enseja benefício econômico concreto ou mensurável, mas apenas a preservação do status quo ante, isto é, a manutenção da situação jurídica pré-existente. Nessa hipótese, não há como se afirmar que a simples prospecção hipotética do valor atribuído à causa  baseada no montante pleiteado pela parte autora  possa ser considerada como proveito econômico efetivamente obtido pelo vencedor, sob pena de se desvirtuar o conceito jurídico de "benefício patrimonial" a que alude o art. 85, §2º, do CPC.<br>A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que o proveito econômico deve ser concreto, atual e mensurável, e não meramente eventual ou potencial, razão pela qual, na improcedência do pedido, a base de cálculo dos honorários é o valor da causa, e não o montante pleiteado na inicial. Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC, sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>2. Tratando-se de ação revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor a ser repetido servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios, porquanto consiste no proveito econômico obtido com a demanda.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.207.570/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.<br>ARROLAMENTO DE BENS. DIVÓRCIO LITIGIOSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.<br>BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DOS BENS SONEGADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>1. Discute-se nos autos acerca da fixação dos honorários de sucumbência no arrolamento de bens apresentado em ação de divórcio litigioso.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo.<br>3. No caso, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor da parte que cabe à recorrente dos bens sonegados, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.182.440/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. PROVEITO ECONÔMICO. ESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ.<br>1. O § 8º do art. 85 do CPC tem aplicação excepcional e restrita às hipóteses em que, havendo ou não condenação, (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (II) o valor da causa for muito baixo. Tema nº 1.076/STJ.<br>2. Não é permitido o afastamento do precedente vinculante, firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, sob o argumento de que a decisão seria injusta, desproporcional ou irrazoável.<br>Precedente.<br>3. Em embargos de terceiro o proveito econômico é mensurável, correspondente ao valor do imóvel constrito, e pode ser apurado em liquidação de sentença. Precedentes.<br>4. É possível o arbitramento da verba honorária neste Superior Tribunal de Justiça nos casos em que os critérios previstos na lei não são observados na instância ordinária, pois se trata de questão de direito, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.169.767/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>Desse modo, ainda que o montante atribuído à causa corresponda ao valor estimado dos pedidos formulados pela autora, tal quantia não traduz ganho patrimonial efetivo às partes recorrentes, mas apenas a expectativa frustrada de condenação. A improcedência da demanda, por si só, não gera proveito econômico direto, sendo correta, portanto, a opção do Tribunal de origem pela utilização do valor da causa como parâmetro de cálculo dos honorários, dentro dos limites percentuais do art. 85, §2º, do CPC.<br>Assim, não há violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, tampouco divergência jurisprudencial a ser sanada, porquanto o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência predominante desta Corte.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1112).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA