DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZENILSON PEREIRA DOS SANTOS contra o ato coator proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0017962-84.2025.8.26.0996, mantendo o indeferimento de concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 (Execução n. 0006971-38.2024.8.26.0041, DEECRIM 5ª RAJ - Presidente Prudente/SP - fls. 40/41).<br>Alega a defesa, em síntese, que se trata de crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, com bens recuperados, e que a reparação do dano é dispensada nas hipóteses de incapacidade econômica presumida pelo decreto de indulto.<br>Pede, em liminar e no mérito, a concessão do indulto (fls. 2/8).<br>Em 30/9/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 158/159).<br>Prestadas as informações (fls. 180/182), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 186/191, pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta acolhimento.<br>Está solidificado o entendimento da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ.<br>O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal e a recurso especial.<br>No presente caso, não se verifica excepcionalidade apta à superação do óbice.<br>Ao ratificar a decisão indeferitória do indulto ao paciente, o Tribunal estadual assentou que, para a concessão do benefício,  há  necessidade de reparar o dano, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo. No caso em tela, não há qualquer elemento nos autos que indique que o sentenciado tenha promovido a reparação do dano ou, ao menos, intentado fazê-lo (fl. 12 - grifo nosso).<br>O acórdão impugnado alinha-se ao entendimento deste Superior Tribunal de que a aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública). No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança (HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifo nosso).<br>Inexiste, pois, flagrante ilegalidade a ser reparada.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DECRETO DE INDULTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Ordem denegada.