DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por PREDIAL LISBOA IMOVEIS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 119):<br>AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA APELANTE. DEFENDIDA A CONCESSÃO DO EFEITO, A FIM DE OBSTAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SENTENÇA (MANDADO DE DESPEJO). REJEIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO N O DECISUM AGRAVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração o postos (fls. 151-153).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a omissão referente à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ponto necessário ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 489, § 1º, IV, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a multa por embargos protelatórios foi aplicada de forma indevida, pois o recurso visava unicamente sanar omissão e prequestionar a matéria, não havendo nenhum intuito de retardar o processo, especialmente por ser a parte mais interessada na rápida conclusão da demanda.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 187).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 189-191), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 210).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, saliento que a suposta contrariedade aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988 não justifica a admissão da insurgência, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar matéria constitucional, conforme expresso no art. 102, III, da Carta Magna. A via do recurso especial é inadequada para a apreciação de ofensa a preceitos constitucionais.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2079848 SP 2023/0188713-7, relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/6/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/6/2024.)<br>Em relação à suscitada afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, o apelo excepcional não reúne condições de análise por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação.<br>No caso, a recorrente alega, de forma genérica, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem teria incorrido em vício de omissão, apto a ensejar a oposição de embargos de declaração, os quais foram rechaçados com a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Contudo, ao examinar cuidadosamente as razões do Recurso Especial, constata-se que inexiste impugnação concreta, analítica e pormenorizada sobre os dispositivos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, limitando-se a parte recorrente a reproduzir construções genéricas, despidas de demonstração específica de quais seriam os pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido, tampouco apontando como tais supostos vícios teriam repercutido no deslinde da controvérsia.<br>Mais especificamente, não se indica, com a precisão exigida para o manejo da via excepcional, quais dos incisos do art. 1.022 do CPC teriam sido efetivamente violados, nem se demonstra, com substrato argumentativo suficiente, de que forma concreta o acórdão deixou de enfrentar fundamentos relevantes trazidos pela parte nos embargos de declaração. A argumentação se restringe a afirmar, de maneira vaga, que a Corte de origem teria deixado de aplicar o art. 1.021, § 4º, do CPC, e que os embargos buscavam suprir essa omissão, sem, contudo, expor como essa omissão se deu no plano da fundamentação, ou como a análise da norma federal teria sido omitida no acórdão.<br>Não há, no recurso especial, nenhuma transcrição do trecho da decisão que se entende omissa, tampouco se observa a devida articulação lógica entre o conteúdo dos embargos opostos e a ausência de análise pelo colegiado local. Em verdade, o que se verifica é uma inconformidade com o resultado da decisão e com a aplicação da multa, e não propriamente um ataque técnico aos fundamentos da rejeição dos embargos de declaração por ausência de vício formal.<br>Tal deficiência de fundamentação compromete a regularidade formal da pretensão recursal, ensejando, com propriedade, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece do recurso quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando as razões recusais cingem-se à alegação genérica de violação e não indicam, de forma clara e objetiva, as questões acoimadas de vício, com a demonstração de sua relevância para o deslinde da causa, a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios na origem. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 3. O entendimento da Corte de Origem encontra-se em consonância com a jurisprudência firmada pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, segundo a qual não cabe a "aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios" (AgInt EDcl EREsp 1.657.437/RS , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/10/2018). 4. Verifica-se que a alegação deduzida pela agravante concerne à questão a respeito da qual não houve discussão nas instâncias ordinárias, configurando indevida inovação de tese em sede de recurso. 5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2072337 PE 2023/0153412-5, relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/2/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/2/2024.)<br>Diante de tal cenário, impõe-se o reconhecimento da deficiência formal das razões recursais, o que obstaculiza o conhecimento do recurso especial, por força da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, restando prejudicada qualquer pretensão de revisão do julgado com base nos dispositivos invocados.<br>Quanto à arguição de ofensa e divergência interpretativa em relação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, o recurso não é passível de admissão pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O acórdão recorrido, ao aplicar a multa, fundamentou sua decisão na ausência de vícios no julgado e no caráter procrastinatório do recurso nos seguintes termos (fls. 151-152):<br>Em que pese a argumentação deduzida pela embargante, o reclamo não deve ser acolhido, pois, compulsando os autos, denota-se que o acórdão hostilizado está devidamente fundamentado, na medida em que a matéria declinada pela parte contrária foi devidamente debatida em sua integralidade. (..) Logo, considerando que não há vícios no acórdão vergastado, imperativa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, inclusive para evitar reiteração da conduta procrastinatória (..).<br>A modificação desse julgado para afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise do intuito protelatório da parte embargante é matéria fático-probatória.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PERTINÊNCIA DA MULTA. SITUAÇÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ EMBARGOS REJEITADOS. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC de 2015.2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. 2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2101431 PR 2022/0097246-4, relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/5/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/5/2024.)<br>Por fim, no que se refere à divergência jurisprudencial, o apelo nobre não comporta conhecimento, uma vez que, interposto apenas com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, a recorrente deixou de: (i) indicar qual artigo de lei teria recebido interpretação divergente; (ii) realizar o devido cotejo analítico, limitando-se à mera citação de ementas de julgados que, supostamente, acolhem sua tese recursal; e (iii) apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência  oficial ou credenciado  , inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão apontado como divergente, ou, ainda, a reprodução do julgado disponível na internet, com a devida indicação da fonte respectiva (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à alínea "a", prejudica, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c", pela ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA