DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EDINILSON MOURA SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 670):<br>EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. AJUSTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TARIFAS BANCÁRIAS. PREVISÃO CONTRATUAL VERIFICADA. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA.<br>Ação monitória para cobrança de crédito bancário. Sentença de parcial procedência dos embargos ao mandado monitório. Recurso do embargante.<br>Primeiro, afasta se a alegação de inépcia da petição inicial. A ação monitória é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, porém, possui prova escrita sem eficácia executiva. O banco autor demonstrou a relação negocial, ainda que não tenha juntado nos autos o contrato assinado pelas partes. A "ficha de assinatura e abertura de conta FAAC P. Físifica" (fls. 17/18) apresentada cumpriu a função de prova do negócio jurídico reforçado as outras provas do processo. Aquele documento acompanhado das informações sobre o contrato (fls. 19/20), dos extratos bancários (fls. 21/23) e da planilha de cálculos (fl. 23) constituíam prova escrita exigida no artigo 700 do Código de Processo Civil para instrução da ação monitória.<br>Segundo, ajustam se os juros remuneratórios devidos. O demonstrativo juntado (fl. 23) indica que o autor utilizou como encargo de normalidade juros mensais no percentual de 8,95% ao mês. Contudo, na falta de comprovação de que aquela foi a taxa acordada entre as partes, no período de sua aplicação, deverá ser aplicada a taxa média de mercado apurada e divulgada pelo fixada pelo Banco Central, aplicando se a súmula 530 do STJ. Precedentes da Turma julgadora.<br>E terceiro, rejeita se o recurso quanto à insurgência referente à comissão de permanência e tarifas bancárias, no segundo período aplicado. Verificou se que tanto a cobrança da comissão de permanência quanto de tarifas bancárias restaram expressamente previstas no contrato trazido aos autos pelo banco. A abusividade constante do contrato, concernente à cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, foi devidamente afastada pela r. sentença (fl. 474), devendo assim ser mantida.<br>Embargos monitórios julgados parcialmente procedentes em maior extensão em segundo grau.<br>SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões recursais (fls. 682-700), o recorrente alegou que o v. acórdão violou o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, ao admitir a cobrança de encargos previstos em contrato de adesão apócrifo, e o art. 700, § 2º, I, do Código de Processo Civil, por considerar a ação monitória devidamente instruída, apesar da ausência de demonstrativo de débito claro e pormenorizado.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 705-749).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 758-759), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 762-775).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 778-801).<br>Não houve juízo de retratação (fl. 802).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e capaz de, efetivamente, influir na convicção do julgador acerca do direito alegado. Logo, não é necessária prova absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade do direito afirmado.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ).<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação.<br>2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula n. 247 do STJ).<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo probatório dos autos, compreendeu que a documentação apresentada na inicial é suficiente para o ajuizamento da ação monitória, sendo desnecessária a juntada de outros documentos, conforme se verifica no trecho do acórdão a seguir (fls. 673-674):<br>A ação monitória é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, porém, possui prova escrita sem eficácia executiva.<br>O banco autor demonstrou a relação negocial, ainda que não tenha juntado nos autos o contrato assinado pelas partes. A "ficha de assinatura e abertura de conta - FAAC - P. Físifica" (fls. 17/18) apresentada cumpriu a função de prova do negócio jurídico - reforçado as outras provas do processo.<br>Aquele documento acompanhado das informações sobre o contrato (fls. 19/20), dos extratos bancários (fls. 21/23) e da planilha de cálculos (fl. 23) constituíam prova escrita exigida no artigo 700 do Código de Processo Civil para instrução da ação monitória.<br>Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, no que tange à alegação de inexistência de comissão de permanência e à abusividade na cobrança de tarifas, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 678):<br>E, nesse sentido, verifico que ambas as cobranças constavam do contrato de abertura de conta corrente, conforme cláusulas segunda e nona (fls. 19/20)  .. <br>Ou seja, quanto às tarifas, demonstrou se a possibilidade de sua cobrança pelo apelado, diante de sua expressa previsão.<br>E, quanto à comissão de permanência, era caso de incidência da Súmula 294 do C. Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe:<br>"Súmula 294 do STJ Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato."<br>Nessa linha de pensamento, a abusividade constante do contrato, concernente à sua própria cumulação com juros moratórios, foi devidamente afastada pela r. sentença (fl. 474), devendo assim ser mantida.<br>Desse modo, modificar o entendimento da Corte local sobre a existência da comissão de permanência e tarifas no contrato, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor atualizado da dívida, observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA