DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO JADISON FERREIRA, condenado pela prática dos delitos descritos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 260 dias-multa (Processo n. 5093218-95.2024.8.21.0001, da 16ª Vara Criminal do Foro Central da comarca de Porto Alegre/RS).<br>Aponta-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastado o concurso material entre os crimes de tráfico e porte ilegal de arma de fogo, desclassificando-se a conduta para o tipo penal do art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em 26/9/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 415/416).<br>Prestadas as informações (fl. 426), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 446/448, pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta acolhimento.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória (AgRg no HC n. 815.458/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024).<br>No caso vertente, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta à superação do óbice.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a tese defensiva, assentou que, no caso em tela, o porte ilegal de munição não é meio normal nem necessário para a prática do crime de tráfico de drogas. Este último delito pode materializar-se, como ocorre na grande maioria das vezes, sem que o traficante esteja armado. No caso, em que pese o interesse defensivo, não há qualquer elemento que possa relacionar o uso da munição, sem arma de fogo apreendida, com a ação de traficância praticada pelo acusado, tratando-se de crimes com bens jurídicos diversos e autônomos. Outrossim, em momento algum o acusado asseverou utilizar a arma de fogo para traficância; muito pelo contrário, referiu que havia sido enxertado pelos agentes públicos (fl. 16 - grifo nosso).<br>O acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal no sentido de que a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas (Tema Repetitivo n. 1.259).<br>Para alterar o que ficou estabelecido pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CONCURSO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE AS CONDUTAS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>Ordem denegada.