DECISÃO<br>GUSTAVO HENRIQUE CARLOS PIRES DORNEL opôs embargos de declaração contra a decisão (fls. 74/79) que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Em síntese, aduz que o paciente foi denunciado como incurso no art. 157, § 2-A, I, do Código Penal e preso preventivamente. Diagnosticado com esquizofrenia (CID F20.0), transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de canabinóides - síndrome de dependência (CID 10 F12.2.), foi interno em Clínica. Sustenta omissão quanto ao pleito de prisão domiciliar com fulcro no art. 318, II, do CPP. Pleiteia que seja reconhecida a omissão e substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios inexistentes na hipótese.<br>No caso em debate, o alegado ponto omisso foi apreciado na decisão questionada. Destaca-se:<br> ..  Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que ele possui maus antecedentes e reincidência, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br> .. <br>Por outro lado, alega a Defesa que o paciente é portador de esquizofrenia e que deveria direito a um tratamento humanitário fora da prisão. Sem razão. Em primeiro lugar, o crime foi praticado mediante grave ameaça, o que por si só veda a prisão domiciliar na forma do art. 318-A, do CPP.<br>Em segundo lugar, embora o paciente tenha diagnóstico de esquizofrenia, a Defesa não juntou comprovação do diretor da penitenciária de que aquela unidade prisional não poderia oferecer tratamento médico adequado. Neste sentido:<br>"O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não restou demonstrado nos autos" (HC 379.187/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 09/06/2017).  ..  (RHC 92.472/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 02/05/2018)<br> ..  Ademais, conforme informações prestadas pelo juiz a quo, fl. 52, já houve a instauração do incidente de sanidade mental, aguardando-se a vinda do laudo pericial.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. ..  (grifamos)<br>Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.<br>(..) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, no mérito, nego-lhes provimento, eis que inexiste omissão a ser sanada, devendo persistir a decisão tal como proferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA