DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de ALEXSANDER DO NASCIMENTO SILVA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0027635-54.2017.8.19.0066 ), não comporta conhecimento.<br>Alega-se, em síntese: (i) existência de flagrante ilegalidade na decisão da Corte estadual por ausência de fundamentação idônea para o afastamento do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) ocorrência de tratamento desigual entre o paciente e corréu em situação idêntica, uma vez que a este último teria sido reconhecida a minorante, com redução da pena. Requer-se, ao final, a concessão da ordem para que seja aplicado ao paciente o mesmo tratamento jurídico conferido ao corréu.<br>Ocorre que, além de não ter sido colacionada aos autos a decisão paradigma proferida em favor do corréu, tampouco houve qualquer descrição ou demonstração da identidade fático-processual entre ele e o paciente. Limitou-se a impetração à alegação genérica de que o corréu teria obtido a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, sem indicar elementos que permitissem aferir a similitude das circunstâncias e a verossimilhança das alegações.<br>Em face do exposto, acolhendo na íntegra o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO INVOCADA COMO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALEGADA IDENTIDADE FÁTICA. VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE.<br>Writ não conhecido.