DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SPE BOM PASTOR - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. e outra , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO DE JANEIRO assim ementado:<br>APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. COBRANÇA INTENTADA POR CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>O sistema jurídico pátrio adota a concepção abstrata do direito de ação. Legitimidade que deve ser verificada com base na demanda, em abstrato, admitindo-se como verdadeiras as assertivas deduzidas na petição inicial.<br>A correspondência entre aquilo que o autor (apelado) afirma e o direito subjetivo que realmente possui deve ser resolvida no mérito.<br>Primazia da resolução do mérito como norma fundamental do processo. Atividade jurisdicional que deve se pautar pela satisfatividade dos direitos discutidos em Juízo.<br>Legitimidade das sociedades empresárias que participaram do contrato e integram a cadeia de fornecimento do produto. Impõe-se a rejeição da de ilegitimidade arguida, tendo em vista que o Código de Consumidor, em seu art. 3º, preceitua que todos aqueles que participam da cadeia produtiva são fornecedores de produtos e serviços, independentemente da específica relação contratual firmada.<br>Atraso na entrega do imóvel. Responsabilidade objetiva. Incontroversa a mora contratual, compete à parte desidiosa indenizar o contratante vulnerável. Prazo de tolerância ultrapassado.<br>Eventuais problemas que a Construtora possa enfrentar para a conclusão do empreendimento, por serem considerados risco inerente a atividade econômica, são considerados no momento do ajuste do preço cobrado, bem como para fins de fixação de prazo para entrega da obra e do prazo de tolerância.<br>Dever de indenizar os danos materiais e morais. Manutenção da sentença.<br>Conhecimento e desprovimento do recurso.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 849-856).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, diante da omissão do Tribunal local ao não delibera sobre questão relevante ao deslinde da causa.<br>No mérito, sustenta violação dos arts. 28, § 2º do CDC, 186, 402, 403, 421, 884 e 944, do CC, bem como divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 948-963), sobreveio o juízo de admissibilidade parcialmente negativo na instância de origem, determinando-se o retorno ao órgão julgador para juízo de retratação somente sobre a correção monetária, em razão do Tema n. 996/STJ (fls. 965-971).<br>Interposto agravo (fls. 989-1.012), foi apresentada contraminuta (fls. 1.017-1.026).<br>Decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1.046-1.051).<br>Juízo negativo de retratação sobre o tema 996/STJ (fls. 1.103-1.108), sobrevindo admissibilidade do recurso especial na Corte local, exclusivamente com relação à referida questão (fls. 1.111-1.115).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à divergência entre o acórdão recorrido e a tese firmada no julgamento do Tema n. 996/STJ.<br>Registre-se que a decisão de fls. 965-971 inadmitiu o recurso especial, determinando o retorno dos autos à Câmara que julgou a apelação, para juízo de retratação acerca da incidência do Tema n. 996/STJ.<br>O recorrente interpôs agravo contra referida decisão, que não foi conhecido por esta Corte (fls. 1.046-1.051).<br>Assim, remanesce somente a questão referente à alegada divergência entre o aresto impugnado e o Tema n. 996/STJ, em face da admissibilidade parcial do recurso (fls. 1.111-1.115).<br>Consoante o disposto na Súmula n. 568/STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Sobre a questão controvertida do apelo nobre, a Segunda Seção, por unanimidade, pacificou entendimento, quando do julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 996), fixando a seguinte tese:<br>1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância;<br>1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.<br>1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.<br>1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.<br>(REsp n. 1.729.593/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial, julgado em 11/9/2019, Dje de 27/9/2019.)<br>Neste contexto, considerando-se o precedente qualificado desta Corte, que definiu que "o descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor", o provimento do recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para determinar a aplicação da tese firmada no Tema n. 996/STJ.<br>Inverto o ônus da sucumbência fixado pelo Tribunal local, devendo incidir sobre o proveito econômico obtido pelo recorrente, respeitada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA