DECISÃO<br>O presente recurso em habeas corpus, interposto por CAIO VINICIUS MARTINS DO AMARAL contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no HC n. 0091412-20.2025.8.16.0000, não comporta conhecimento.<br>Com efeito, como salientado pelo Ministério Público Federal, o acórdão recorrido foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 3/9/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia seguinte.<br>Nos termos do art. 30 da Lei n. 8.038/1990, ratificado pelo art. 244 do RISTJ, o prazo para interposição do recurso ordinário constitucional é de 5 dias.<br>Considerando que o recurso somente foi interposto em 19/9/2025, resta evidente sua intempestividade.<br>Ademais, mesmo que se considerasse a intimação pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que a parte recorrente foi intimada em 25/8/2025 e tomou ciência do acórdão em 4/9/2025, o recurso ainda seria intempestivo.<br>Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público Federal e não conheço do recurso em habeas corpus, ante sua manifesta intempestividade.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. ACÓRDÃO PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO.<br>Recurso não conhecido.